A representação por advogado no Juizado Especial Federal

 

No estudo do JEF é importante que o candidato esteja atento entre as distinções presentes na Lei 9099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) e na Lei 10259/01 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal). A Lei 9099/95 tem aplicação ao Juizado Especial Federal nos casos em que não haja conflito com a lei 10259/01.

“Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Questão relevante, e que vem sendo objeto de arguição em concurso público, é a da representação por advogado. A Lei 10259/01 prevê expressamente:

“Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.”

Da leitura do dispositivo se extrai que no JEF a presença do advogado é dispensável independentemente do valor atribuído à causa.

Já a Lei 9099 traz previsão diversa. Vejamos:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

No juizado especial cível a representação por advogado é indispensável nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.

É importante salientar, também, que a representação no JEF independentemente de advogado só ocorre no primeiro grau de jurisdição. No âmbito federal também deve ser seguida a regra inserta no artigo 41 da Lei 9099, in verbis:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Ou seja, não é possível, mesmo no JEF, levar a questão à Turma Recursal sem a representação por advogado.

Aplicação em concurso:

No concurso de Juiz Federal da Segunda Região (CESPE – 2011), foi considerada CORRETA a seguinte assertiva sobre o JEF:

“a) Nesses juizados, a parte não precisa constituir advogado, ainda que o valor exceda vinte salários mínimos.”

 

Daniel Leão Carvalho, Advogado da União