A Súmula 345 do STJ diz desde 2007:

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Ocorre que o CPC, em seu art. 85, parágrafo 7º, passou a dizer:

7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A grande pergunta é o art. 85, parágrafo 7º do CPC supera o entendimento da Súmula 345 do STJ?

A resposta, do próprio STJ, é não!

Mas, mais importante é entender a razão, justamente porque o tema é muito bom para ser cobrado em provas da Advocacia Pública. Vamos, então, entender o tema.

1. O art. 85, parágrafo 7º do NCPC não inova no mundo jurídico.

Isso mesmo, o STJ não está diante de comando legal inovador, eis que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 já dizia que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Veja que a ideia de retirar da Fazenda o ônus de pagamento de honorários nos cumprimentos de sentença desde que não impugnados não é novo, razão pela qual, repita-se, o CPC/15 não inova neste sentido. A questão é saber se o comando deve se aplicar ao cumprimento individual de sentença coletiva.

2. O cumprimento de sentença coletiva e suas especificidades.

Segundo o STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. (REsp 1648238).

Assim, o STJ entende que o cumprimento individual:

  • – enseja uma nova relação jurídica;
  • – é nele, cumprimento individual, que se conhece a certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito, razão pela qual trata-se de nova relação jurídica complexa.

Por essas razões, o cumprimento de sentença individual não pode ser comparado ao cumprimento de sentença coletiva não havendo razão para se permitir a aplicação do art. 85, parágrafo 7º do NCP da mesma forma que não se aplicou o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

De fato, o art. 85, parágrafo 7º do NCPC está construído sob o argumento de que se a Fazenda não impugna cumprimento decorrente de sentença judicial, a parte dá início á fase executiva e apenas “aguarda” o trâmite constitucional do precatório. Assim, não há resistência da Fazenda apta a justificar a sua condenação em honorários.

Na sentença coletiva, a ideia não se reproduz ante as características enumeradas pelo STJ.

3. Em conclusão.

Resumindo, decidiu o STJ no citado REsp:

“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

Referida decisão se deu em sede de recursos repetitivos, ou seja, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

É isso, importante decisão para os concursos da Fazenda, ainda que se trata de tese contrária aos interesses da Advocacia Pública.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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