Tema de grande relevância para o vindouro concurso público de procurador federal, a usucapião especial rural tem seu suporte constitucional no art. 191 da Constituição do Brasil e disciplina legal na Lei 6.969/1981.

O direito agrário tem evoluído como província da Ciência Jurídica desde sua autonomia científica, ocorrida com a criação da primeira cátedra da disciplina na Universidade de Pisa (Itália), em 1922. Desde então os temas que circundam a propriedade imobiliária rural passaram a despertar interesse da comunidade jurídica.

Intimamente relacionada com a função socioambiental e laboral da propriedade rural (princípio por nós didaticamente nomeado e que teremos a oportunidade de discorrer em textos futuros aqui no blog), a usucapião especial rural visa a promover o correto uso, parcelamento e ocupação do solo agrário por meio de uma forma de aquisição originária da propriedade também denominada pela doutrina de prescrição aquisitiva (em contraste com as espécies usuais de prescrição da pretensão de direito subjetivo, denominadas de prescrições extintivas), a usucapião é gênero que comporta diversas espécies: ordinária (Código Civil, art. 1.242); extraordinária (Código Civil, art. 1.238); por abandono do lar (Código Civil, art. 1.240-A); especial urbana (Constituição do Brasil, art. 183); urbanística ou coletiva (Estatuto da Cidade, art. 10); e a especial rural (Constituição do Brasil, art. 191), objeto do presente texto.

Os requisitos constitucionais para aquisição do direito à propriedade por usucapião especial rural são: a) inexistência de outra propriedade imobiliária, urbana ou rural, em nome do titular; b) lapso temporal de cinco anos ininterruptos; c) ausência de oposição à posse; d) bem imóvel em zona rural como objeto da usucapião; e) área não superior a 50ha (hectares – equivalente a 500.000m²); f) produtividade do imóvel implementada pelo trabalho do titular ou de sua família; g) fixação de moradia do titular no bem imóvel objeto da usucapião.

No tocante ao requisito de ausência de oposição à posse, verifica-se que é bem mais flexível que os tradicionais requisitos para a usucapião ordinária (posse mansa e pacífica, com justo título e boa-fé). A mera ausência de oposição, ainda que sem justo título ou mesmo em posse exercida de má-fé, permitiria em tese a declaração de usucapião especial rural.

Outrossim, há que se mencionar a divergência existente entre o art. 191 da Constituição do Brasil e o art. 1º da Lei 6.969/1981, no tocante à área objeto de usucapião especial rural: enquanto a norma infraconstitucional apresenta o patamar de 25ha, a Constituição de 1988 apresenta o patamar de 50ha. Ora, a antinomia aparente é facilmente solucionada pelo critério hierárquico do texto da Lex Mater, sendo válido o patamar de 50ha e afastado o art. 1º da Lei 6.969/1981, não recepcionado pela atual ordem constitucional.

Espero que os alunos tenham apreciado o texto e que lhes seja útil nos estudos dirigidos para concursos públicos, mormente os que exigem o direito agrário como disciplina autônoma ou em tópicos no conteúdo programático editalício. Um cordial abraço a todos e bons estudos!