Fala pessoal, tudo certo?

Vamos tratar sobre um julgado recém apreciado pelo STJ e divulgado no Informativo 631 da referida Corte. Esse julgado vai dar o que falar, hein?

Já estão me escrevendo perguntado: “Pedro, está liberada a “Casa de Prostituição” (algumas perguntas em terminologias mais censuráveis que essa, a bem da verdade)? Vamos entender o que decidiu o STJ no REsp 1.683.375-SP.

Sabe-se que a Lei 12.015/09 promoveu uma série de modificações nos chamados “crimes sexuais”, valendo destacar a alteração do art. 229 do CPB (Casa de Prostituição), passando a exigir “EXPLORAÇÃO SEXUAL” como requisito normativo do tipo.

A partir dessa alteração, tecnicamente, a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, NÃO MAIS CARACTERIZA CRIME, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

Perceba que o crime é manter pessoa em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual.

Rememoremos que o bem jurídico tutelado pelo crime NÃO É A MORAL PÚBLICA (confesso que tenho dificuldade em enxergar esse “bem jurídico”), mas sim a dignidade sexual, sendo o sujeito passivo a pessoa explorada e não a coletividade.

De acordo com Bitencourt, citando LFG, “o comércio que tem como objeto o sexo privado (entre maiores), que conta com conotação positiva (em razão da segurança da higiene etc.), não é a mesma coisa que exploração sexual (que tem conotação negativa e aproveitamento, fruição de uma debilidade etc.)”. Desta feita, claramente, a simples mercancia sexual voluntária por maior de idade não convida a incidência do Direito Penal.

A lei penal não pune a prostituição em si, devendo ser punido apenas o proxeneta, o rufião. Assim, impedir que pessoas maiores de idade disponham de um lugar para o exercício voluntário dessa atividade sexual, SEM QUE HAJA QUALQUER FORMA DE EXPLORAÇÃO, poder-se-ia, em última análise, culminar por lançar tais pessoas às mais diversas situações de risco e vulnerabilidade, expondo-as aos perigos da rua.

Esse é um ótimo tema para ser explorado em provas! Então anota aí e me diz se gostou!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal

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