Pedro Coelho é Defensor Público Federal
Professor de Processo Penal da EBEJI
Prezados leitores,
Conversando com alguns alunos que se submeteram à prova oral do último concurso da Defensoria Pública da União, identifiquei algumas questões de direito processual penal muito bem elaboradas, envolvendo aspectos práticos do dia a dia do Defensor Público Federal. Todavia, não somente de casos e situações práticas se resumiu a fase oral do referido concurso. Houve também, como já era esperado e conversado com os alunos ao longo do curso preparatório, questões mais diretas, que envolviam o conhecimento doutrinário dos candidatos e também uma dose de “teste” psicológico para verificar a frieza necessária diante de uma situação inusitada de pressão.
Essa “pressão” foi passível de ser verificada quando o examinador pediu aos candidatos para tecerem considerações acerca do instituto da ação penal adesiva. Concorde-se ou não, como sempre tento deixar bem enfatizado em minhas aulas, o fato é que nomenclatura em concurso público passou a ser questão de sobrevivência (sobretudo nas disciplinas do direito penal e processual penal). Inclusive, o conhecimento da matéria já foi demandado em provas objetivas. Sendo assim, vamos verificar a seguir o que os candidatos deveriam ter abordado quando da mencionada indagação.
Ação Penal Adesiva, como outras 12 “classificações especiais” (sem contar com as clássicas), é trabalhada em nossos módulos e no curso regular de processo penal aqui da EBEJI e pode ser compreendida a partir de duas vertentes. Explico.
É que, não bastasse a “complicação” e peculiaridade do nome doutrinário, não há uniformidade de tratamento pela doutrina processual penal pátria. Para uma primeira corrente (que, para fins de concurso público, entendo como minoritária), a ação penal adesiva seria originária e facilmente percebida no direito processual alemão, ocorrendo quando do manejo de ação penal (pública) pelo Ministério Público, apesar de o caso concreto versar sobre delito que, em teoria, desafiar ação penal privada pela vítima particular.
E o que justificaria isso, Pedro? É que para essa corrente, com fulcro no direito alienígena, apesar do interesse privado justificar a ação penal privada, se no caso concreto o Ministério Público vislumbrar ofensa a um interesse público ainda maior do que o privado, deve ele avocar o domínio da lide e titularizar a demanda a partir da propositura de denúncia. Mas e a vítima? De acordo com o direito alemão, o ofendido somente poderia intervir no processo como uma espécie de assistente do MP. Deve-se advertir, contudo, que a parcela doutrinária que defende esse entendimento assevera que ele não encontra guarida no ordenamento pátrio (como expoentes desse entendimento, pode-se citar Denílson Feitoza Pacheco e Fernando da Costa Tourinho Filho).
Com maior aderência para as provas (inclusive já cobrado e o gabarito indicou esse o entendimento como CORRETO), cita-se a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Os mencionados professores apontam ser a ação penal adesiva nada mais que o fenômeno ocorrido quando se constatar, no caso concreto, conexão ou continência entre um delito que desafia ação penal pública e outro de ação penal privada. Trata-se, pois, de uma “dupla legitimação” na tutela de interesses conexos, gerando a ação penal adesiva! É uma situação similar ao litisconsórcio ativo do direito processual civil, com a ressalva que não deverá se consubstanciar em petição única, mas sim em peças distintas (denúncia para o crime de ação penal pública e queixa crime para o delito de ação penal privada)!
Mas por que esse nome doutrinário? Ora, se as ações irão tramitar e serão julgadas de maneira concomitante, conjuntamente, podemos concluir que elas seguirão “coladas”, adesivamente.
Espero que tenha ficado claro e ajudado a todos!
Vamos em frente!
Pedro Coelho, Defensor Público Federal
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