João Paulo Cachate

Defensor Público Federal

EBEJI

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

De acordo com o art. 37, XVI, da CF/1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Entretanto, excepcionalmente, é permitida tal acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, seja observado em qualquer caso o teto remuneratório (art. 37, XI, da CF/1988) e se trate dos seguintes cargos: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Com relação às exceções, levantou-se a seguinte questão: no caso do art. 37, XVI, “c”, da CF/1988, as acumulações se submetem ao teto pelo somatório das respectivas remunerações ou são isoladamente considerados para tal fim?

Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça, respondendo tal indagação, assim se manifestou:

STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

Em recente julgado sobre o tema, o Tribunal de Contas da União caminhou em outro sentido:

Acórdão 1994/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Teto remuneratório. Acumulação de cargos. No exercício de dois cargos públicos, as acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal se submetem ao teto pelo somatório das respectivas remunerações. Em outras hipóteses de acumulação expressamente admitidas pelo texto constitucional, como as de magistrados com assento nos tribunais eleitorais (arts.119 e 120) ou as de juízes e professores (art.95, parágrafo único, inciso I), o teto remuneratório deverá ser observado de forma isolada para cada um dos cargos acumulados na atividade.

Outra grande questão polêmica é: no caso do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, as acumulações (incluindo os proventos de aposentadoria) se submetem ao teto pelo somatório das respectivas remunerações ou são isoladamente considerados para tal fim?

O STJ, em 2012, pensou do seguinte modo:

RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.–  A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência  do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.  (RMS 33.170/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012).

Já o TCU, numa interpretação restritiva, assim se manifestou:

Acórdão 1994/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Teto remuneratório. Proventos e vencimentos. Nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em todas as hipóteses de acumulação constitucionalmente previstas, inclusive as referentes a magistrados e membros do Ministério Público, tendo em vista o disposto no art.40, § 11, do texto constitucional.

Diante disso, podemos concluir que:

  • a-) Para o STJ, a acumulação de remuneração de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Para o TCU,  no exercício de dois cargos públicos, as acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal, submetem-se ao teto pelo somatório das respectivas remunerações, não devendo serem considerados isoladamente para esse fim.
  • b-) Para o STJ, a acumulação prevista no art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, ainda que se trate de proventos de aposentadoria, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Já o TCU, restringindo o alcance interpretativo, afirmou que nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Concluo com um conselho: na sua prova da AGU, a melhor posição a ser defendida é, com certeza, a do TCU.

Beleza?!

Despeço-me desejando excelentes horas de estudo a todos.

João Paulo Cachate