Agravo de Instrumento na execução e o óbvio.
Antes de analisarmos o papel do agravo de instrumento na execução, surge um pequeno inquietamento que se traduz na incrível necessidade de termos atestados interpretativos dos Tribunais Superiores.
É estranho que muitas das vezes, no sistema processual brasileiro, os atores do processo insistam para que os Tribunais Superiores digam o óbvio.
Os institutos do processo existem para que, interpretados em conjunto, nos informem um cem números de variáveis de atuação que melhor atendam a defesa da pretensão jurídica deduzida em juízo.
Sempre achei que o bom operador do Direito é justamente aquele que consegue, no emaranhado de institutos disponíveis, interpretar as normas e manusear com excelência os instrumentos postos, criando soluções inteligentes e conectadas com os postulados oriundos das leis e da doutrina.
Cada caderno processual que me chega às mãos, físicos ou virtuais, representam um desafio de análise do que já foi construído, se certo ou errado, e do que está para ser elaborado. Essa atividade, por vezes, exige criatividade e, principalmente, coragem para adentrar nos detalhes do processo ao invés de simplesmente analisar seu próximo passo.
Assim ocorre com todos os profissionais do Direito. Contudo, a partir dessa análise existem, pelo menos, dois caminhos a seguir: inovar de forma inteligente ou insistir no óbvio até que se tenha uma declaração “superior” de que o óbvio prevalece.
Como estudioso da jurisprudência, sempre me deparo com situações como a que se descreve no enunciado a seguir:
STJ Direito processual civil. Conversão de agravo de instrumento em agravo retido no âmbito de execução: O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. (RMS 30.269-RJ / i-526).
Ora, é realmente necessário que se diga isso?
Todos somos sabedores que o agravo, dentre outras funções, é recurso que se digna a atacar decisões interlocutórias, ou seja, as que não põem termo ao processo. Para tanto, a fim de provocar a manifestação do Tribunal acerca da decisão agravada se faz necessário que haja demonstração de lesão ao universo jurídico da parte prejudicada pelo comando judicial não terminativo. Como válvula de controle da provocação indevida dos Tribunais, a conversão do agravo de instrumento em retido é uma forma de se dizer a parte agravante que o manejo do recurso foi equivocado ou, pelo menos, a insatisfação com a decisão merece esperar a sentença. Muito bem, convertido em retido o agravo, o segundo grau o julgará quando da apelação que afronta a sentença judicial. Essa é a lógica processual, conhecimento que se adquire quando de nossos primeiros contatos com o trâmite dos atos.
Pois bem, na execução o processo não se destina a uma sentença, mas a satisfazer a pretensão jurídica do exequente, ao final do processo executivo se declara satisfeita essa pretensão com a extinção do processo sem análise de mérito. Por óbvio, para as decisões interlocutórias, na execução, que desafiam o agravo não há o que se falar em conversão em retido, pois não haverá mérito a der definido em decisão judicial final, nem oportunidade para que o recurso “retido” possa ser enfim analisado pelo instância superior.
Ora, não é necessário discutir muito para que a lógica do processo apareça, pelo o que também acredito não se faz necessário provocar um Tribunal Superior para que isso seja esclarecido. Aos que atuam nos processos judiciais e aos que estudam para concursos públicos, penso que uma coisa inegociável é a capacidade individual de raciocinar sobre os institutos jurídicos e tirar conclusões que decorrem exclusivamente do sistema, insistir em desafiar o óbvio gera decisões que apenas reproduzem, em outras palavras, o que já foi dito pelo legislador.
Ubirajara Casado.
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