Ainda sobre a competência para ajuizamento e processamento da ação de improbidade…

 

Recentemente, ao julgar a Reclamação n.º 12.514, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reviu seu posicionamento e afirmou:

A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

Assim, a Corte Superior solucionou definitivamente (espera-se que sim!) a celeuma em torno da definição da competência para o ajuizamento de ações de improbidade em face de agentes políticos.

Trata-se de discussão antiga, mas que vinha suscitando intensos debates.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.797, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que determinavam a extensão do foro criminal por prerrogativa de função à ação de improbidade.

Entretanto, ao julgar a Questão de Ordem na Pet 3.211-00, o STF afirmou que teria competência para julgar ação de improbidade ajuizada em face de um membro seu.

A partir desse precedente surgiu o problema. Em diversos julgados o Superior Tribunal de Justiça passou a estender tal entendimento aos demais agentes políticos. Cite-se, a esse respeito, a Reclamação n.º 2.790, na qual o Ministro Relator entendeu que competiria ao Superior Tribunal de Justiça julgar a ação de improbidade ajuizada em face de governador de estado.

No entanto, tal posicionamento não representava a melhor interpretação da matéria, já que o STF não havia firmado, naquele precedente, o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplicar-se-ia a todo agente político. A esse respeito, o Ministro Joaquim Barbosa esclareceu (MC na Reclamação n.ª 15.131):

“Logo, a decisão proferida por esta Corte na Pet 3.211-00 não parece ter o alcance que tem sido extraído por algumas das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial aquelas mencionadas como precedentes na reclamação na qual foi proferido o ato ora reclamado. Pode-se dizer que, naquela oportunidade, este Supremo Tribunal Federal limitou-se a afirmar a sua competência para julgar os ministros desta Corte Suprema nos casos em que se sustenta a ocorrência de ato de improbidade administrativa. […] Eventual reinterpretação do julgado no sentido de estender a regra então adotada a agentes públicos que não foram mencionados na oportunidade afigura-se, a meu sentir, ilegítima, uma vez que, tratando-se de competência excepcional, não é possível estendê-la por meio de raciocínio analógico.”

Alinhando-se ao entendimento acima exposto, o recente julgado (março/2014) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a afirmar que não existe foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa. Assim, as ações devem ser ajuizadas em 1ª instância, observadas as regras processuais de competência.

Para melhor compreensão do tema, recomendo que o candidato leia a íntegra do voto do Ministro Ari Pargendler proferido no julgamento da Reclamação n.º 12.514 (disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1303981&num_registro=201301346630&data=20140321&formato=PDF ). Em um voto curto e de fácil leitura, o Ministro traça um histórico sobre as divergentes interpretações que surgiram ao longo do tema.

Bons estudos!!!