Olá Pessoal!

No ensejo de uma melhor preparação aos candidatos do Concurso de Defensor Público Federal aproveitarei esse espaço para colocar os postulantes ao cargo mais perto da área de atuação previdenciária da instituição, apresentando demandas e soluções por nós encontradas.

Assim sendo, muitos de vocês irão ocupar ofícios gerais (não especializados) atuando com as mais diversas matérias jurídicas.

Ocorre que, apesar da variedade de matérias, não há como negar a prevalência de algumas, tais como a matéria criminal e previdenciária, verdadeiros “carros chefe” de atuação da instituição.

Assim como eu, muitos  irão atuar em ofícios localizados em região de fronteira ou que sejam banhados por rios “federais” em razão de banhar mais de um Estado ou ser limite de fronteira com países vizinhos.

Nesse contexto, a demanda da população ribeirinha por assistência jurídica é latente, sendo certo que a atuação para a concessão do seguro defeso para essa população é mister do Defensor Federal.

Mas, afinal, em que consiste o Seguro Defeso?

O seguro defeso é um Beneficio Previdenciário previsto na Lei 10.779/2003 alterada recentemente pela Lei 13.134/15, sendo devido ao pescador artesanal[1] no importe de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso[2] de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Para fins de concessão do benefício é necessário o preenchimento de certos requisitos cumulativos, a saber:

– Exercício de atividade ininterrupta exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso. Temos aqui a carência do Benefício.

– Portanto, assim como os outros benefícios concedidos aos segurados especiais não há necessidade de contribuição para fins de percepção do benefício, bastando que exerça a atividade pelo período da carência.

– Os beneficiários são os segurados especiais, assim entendidos aqueles que exercem a atividade em regime de economia familiar, ou seja, trabalho indispensável à própria subsistência e exercício em condições de mutua dependência e colaboração, sem utilização de empregados nos termos do Art. 11, parágrafo 7º da Lei 8.213;91.

– Para fazer jus ao benefício o segurado especial pescador artesanal não poderá dispor de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

– Além do mais, não basta ao beneficiário intitular-se pescador artesanal, fazendo jus ao benefício somente após a sua inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP e com licença de pesca concedida para exercer a pesca em caráter exclusivo. (IN 79/2015).

– trata-se de beneficio pessoal e intransferível, sendo devido durante todo o período de defeso.

É possível a cumulação do benefício somente com a pensão por morte e auxílio-acidente.

– O benefício será cancelado quando verificar-se início de atividade remunerada, início de percepção de outra renda (salvo pensão por morte e auxílio-doença), morte do beneficiário, desrespeito ao período de defeso ou comprovação de falsidade das informações prestadas para a percepção do benefício.

Uma inovação que trará consequências (ao meu ver) aos futuros concursos da DPU refere-se ao fato de que com o advento da Lei 13.134/15 o beneficio que era processado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego passou a fazer parte do rol dos benefícios previdenciários, podendo estar, portanto, inserido no comando normativo do Edital do concurso relativo aos benefícios especiais.

Espero que esse pequeno texto seja útil à preparação dos candidatos e demais atores que atuam nesse contexto específico do direito previdenciário. Bons estudos a todos!

[1] Art.11,inciso VII, alínea “b” da Lei 8.213;91

[2] O período de defeso é estabelecido nacionalmente pelo IBAMA – Lei 13.134/2015, sendo estabelecido para esse ano o período de 05 de Novembro de 2015 a 28 de Fevereiro de 2016. A legislação Estadual poderá estender o período em virtude das especificidades locais.

EBEJI

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