ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO E NCPC, O QUE MUDA?

(Aspecto que envolve diretamente a Fazenda Pública)

EBEJI

O QUE É TOMBAMENTO?

O tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social.

Um fato histórico importante é que a palavra tombamento vem Torre do Tombo, arquivo público português onde são guardados e conservados documentos importantes.

Previsão constitucional Art. 216, parágrafo 1o.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

O tombamento é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade e destina-se a proteger o patrimônio cultural brasileiro, incluído neste a memória nacional, bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

Importante ainda destacar que o conceito de patrimônio está definido no Decreto Lei nº 25 de 1937.

Decreto Lei nº 25 de 1937, art. 1o. Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. (redação original de 1937).

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TOMBAMENTO E INALIENABILIDADE

Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

Aqui onde reside a questão mais importante do post, antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade.

Decreto Lei nº 25 de 1937, art. 22 (REVOGADO).

 

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

Daí veio o art. 1.072 do NCPC e disse:

Art. 1.072. Revogam-se:

I – o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.

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NOVO CPC E ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO

O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

(…)

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

Art. 892. (…)

3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Há dois pontos que merecem destaque:

  1. o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.
  2. Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

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COMO CAIU NA PROVA?

O tema já foi objeto de questão em concursos da Advocacia Pública. A PGE MT, em 2016, cobrou assim:

O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto, A. não é aplicável aos bens públicos, pois incide somente sobre propriedades de particulares.
B. toda e qualquer obra de origem estrangeira está imune ao tombamento, por não pertencer ao patrimônio histórico e artístico nacional.
C. não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.
D. uma vez efetuado o tombamento definitivo, ele é de caráter perpétuo, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido.
E. a alienação do bem imóvel tombado depende de prévia anuência do órgão protetivo que procedeu à inscrição do bem no respectivo livro de tombo.

Depois de tudo explicado, fica fácil perceber que a resposta correta é a letra C.

Um abraço a todos, Ubirajara Casado.

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