Alteração da competência para execuções fiscais pela Lei 13.043/2014
Olá, saudações a todos!
Foi publicada no dia 14 de novembro passado a Lei 13.043/2014, que versa sobre diversas matérias, entre elas uma que iremos abordar neste post: a alteração da competência das execuções fiscais ajuizadas pela União e suas autarquias, saindo da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de a citada lei ser oriunda de conversão da Medida Provisória 651/2014, algumas matérias foram acrescentadas à lei quando esta estava em seu trâmite legislativo. Entre uma dessas matérias incluídas nas Casas Legislativas, foi exatamente a revogação do art. 15, I da Lei 5.010/66 (Lei Orgânica da Justiça Federal), que aqui comentaremos.
E não poderia ser diferente. Pelas regras do processo legislativo, não é possível medida provisória versar sobre matéria processual, como expresso no art. 62, §1º, I, b da Constituição Federal (“§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (…) b) direito penal, processual penal e processual civil;”), sendo necessária sua inclusão pelas vias ordinárias do processo legislativo.
Assim, não há inconstitucionalidade formal na Lei 13.043/2014 no ponto aqui abordado, pois as disciplinas processuais passaram pelo trâmite legislativo correto.
Adiante!
Porém, um questionamento antes: por que essas execuções fiscais ajuizadas pela União e suas autarquias tramitavam perante a Justiça Estadual, tendo em vista a presença de ente federal no polo ativo, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF)? A resposta é dada pela própria Constituição Federal.
No art. 109, §3º, 2ª parte, CF, permite-se que a lei estabeleça outras causas inicialmente atribuídas à Justiça Federal a serem julgadas perante a Justiça Estadual, em comarcas que não sejam sede de vara de juízo federal (“§3º …sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”)
Pela Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei 5.010/66), estava estabelecido que as execuções fiscais seriam ajuizadas no domicílio do devedor, perante a justiça estadual, mesmo que figurasse a União ou qualquer outra autarquia federal, desde que aquela cidade não fosse sede de Seção ou Subseção Judiciária:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
Vale lembrar que essa situação inclusive era considerada como regra de competência absoluta, como já decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013)
A Lei 13.043/2014 veio exatamente revogar o art. 15, I, Lei 5.010/66 acima transcrito, fulminando a regra excepcional prevista neste artigo.
Assim, retorna-se à regra geral do art. 109, I, CF, sendo da competência da Justiça Federal o processamento de execução fiscal ajuizada pela União e suas autarquias, devendo ser ajuizado o processo executivo na Seção ou Subseção Judiciária com jurisdição sobre determinado Município.
Vale ressaltar, contudo, que há regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, que apresenta a seguinte redação:
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Ou seja, a partir de 14 de novembro de 2014, as novas execuções fiscais a serem ajuizadas pela União e suas autarquias passam a tramitar exclusivamente perante a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para aquelas execuções que já estão tramitando em âmbito estadual.
Essas são as considerações sobre a alteração da competência promovida pela Lei 13.043/2014, cujo impacto inicial será o aumento da quantidade de processos nas diversas Varas Federais espalhadas pelo País.
Abraços, bons estudos e até a próxima.
Rodrigo Bentemuller (Twitter: @rodrigoppb)
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