Amicus Curiae e Mandado de Segurança no STF

Antes, vamos revisar alguns pontos do instituto do amicus curiae.

 

1. Origem, denominação, natureza jurídica e objetivo:

Originário do direito americano, o amicus curiae não é novo no ordenamento brasileiro. O embrião do fenômeno decorre da Lei 6.385/1976, que permitia à CVM manifestar-se em processos em que se discutia questões atinentes a mercados de capitais.

Traduzindo ao pé da letra amicus curiae significa “amigo da corte”.

Trata-se de uma forma anômala de intervenção processual, em controle de constitucionalidade, do tipo assistencial (ressalto que neste ponto há divergência) realizada por entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito ligadas à controvérsia constitucional.

O amicus curiae não é parte processual; atua exclusivamente como interessado na causa, em razão da representatividade que exerce.

O objetivo principal é subsidiar o julgador de elementos para que a decisão seja a mais abrangente possível em termos de discussão do tema posto à apreciação.

 

2. Quais os principais processos em que se permite a intervenção do amicus curiae?

– Ação Direta de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/99)

– Ação Declaratória de Constitucionalidade (Lei 9.868/99)

Anote-se, por oportuno, que a regra geral, nas ações acima, é a ausência de intervenção de terceiros, vejamos:

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

Contudo, logo adiantem a lei admite a possibilidade de intervenção do amicus curiae:

2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Continuando.

– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei 9.882/99)

– Incidente de declaração de inconstitucionalidade em Tribunal (CPC, art. 482)

– Análise de REx submetido à repercussão geral (CPC, art. 543-C)

– Análise de REsp submetido a procedimento de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C)

– Edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006)

 

3. Qual o principal fundamento para se admitir a intervenção do amicus curiae?

Inicialmente, é necessário entender o que significa a transcendência subjetiva da lide, ou seja, quando a discussão do bem da vida no processo ultrapassa o interesse das partes diretamente envolvidas.

Nos processo listados acima, é fácil perceber que as decisões do Judiciário atingirão os interesses de pessoas que estão para além do processo, notadamente nas hipóteses em que se visa reconhecer a repercussão geral e os especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, causas com relevância que ultrapassa os limites do interesse das partes, em tese, admitem o amicus curiae.

Por isso, é comum admitir a intervenção do amicus curiae em outros processos quando, além da transcendência descrita, o interventor tenha condições de contribuir para o esclarecimentos de questões de direito que aclarem ou subsidiem o julgamento.

Então, pode no MS quando atendidas as condições mencionadas.

 

4. Mandado de Segurança

No MS, o STF decidiu que não é possível a intervenção do amicus curiae, vejamos:

NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE “AMICUS CURIAE” EM MANDADO DE SEGURANÇA. (MS 29192/DF / I-755 – julgado em 10/10/2014)

Qual a razão?

A Lei do MS, no art. 24,remete a aplicação do CPC ao dizer:

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Os artigos 46 a 49 do CPC tratam justamente do litisconsórcio. A assistência está normatizada nos artigos 50 a 55, portanto, inaplicável ao rito do mandado de segurança.

O STF já não admite a intervenção de terceiros no MS:

“IMPOSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADO EM MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO EM VISTA O CARÁTER SUBJETIVO DA VIA MANDAMENTAL” (RE Nº 575.093-AGR, MARCO AURÉLIO, PLENO, DJE 11/2/11).

Anote-se, ainda, que não se trata de novidade da nova lei do MS, a restrição ao litisconsórcio do MS ocorre desde a lei anterior (Lei nº 1.533/51):

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DESEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE.DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. (SS nº 3.273/RJ-AgR-segundo, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/08).

Assim, admitindo, por expressa previsão legal, apenas o litisconsórcio em MS, o STF afasta qualquer outra intervenção de terceiro, seja normal ou anômala (como é o caso do amicus curiae).

Portanto, anote aí, o STF entende incabível a intervenção do amicus curiae no mandado de segurança.

Bons estudos e até a próxima.

 

Ubirajara Casado