Hitala Mayara é Advogada da União

e professora EBEJI

EBEJ

Como sabemos, vários tribunais vêm aderindo ao processo digital, que busca facilitar e acelerar o curso processual pela facilitação no acesso das partes.

Aliás, existem tribunais que adotam o processo digital como o único possível, como é o caso do próprio STJ, em que os autos devem ser digitalizados antes de serem encaminhados para a Corte de Justiça.

Vale atentar que o novo CPC, inclusive, está atento para essa realidade, tanto que, a título de exemplo, acaba com a contagem do prazo em dobro na hipótese do art. 191 nos casos em que o processo for eletrônico, ainda que as partes estejam representadas por procuradores diversos.

A lógica é a de que, como o processo é eletrônico, as partes poderão consulta-lo a qualquer momento, não havendo razão, assim, para que se garanta um benefício que tomava por base a dificuldade de acesso aos autos quando várias partes precisassem atuar, mas estivessem representadas por diferentes patronos.

Contudo, o processo eletrônico também traz novas dúvidas.

Uma delas refere-se à assinatura digital.

Primeiramente, vamos entender como isso funciona.

Normalmente, a depender do sistema, o acesso ao processo eletrônico será feito por meio de um certificado digital.

Basicamente, o certificado digital é uma “assinatura” que se baseia na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por emitir esses certificados, que fazem uso do token.

Para atuar no processo eletrônico, então, o advogado precisará ter esse token e habilitar seu certificado digital junto ao CNJ. Utilizando-o, então, não precisará assinar fisicamente qualquer peça, pois o sistema reconhecerá, a partir do seu certificado, a pessoa que encaminhou aquela manifestação a partir de sua assinatura digital.

Suponhamos, contudo, que, apesar disso, um advogado X se valha do certificado digital do advogado Y para encaminhar uma determinada peça judicial.

Assim, teremos, na hipótese, o nome do advogado X na peça judicial, mas a assinatura digital do advogado Y.

Qual das duas deve ser considerada pelo Judiciário para fins de averiguar, por exemplo, se aquele patrono possui capacidade postulatória?

Em 2015, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento de que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça.

Assim, não possui valor algum a assinatura constante da peça judicial ou mesmo eventual assinatura digitalizada, por ser impossível a aferição de sua autenticidade. Prevalece, portanto, apenas a assinatura digital:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROTOCOLO E ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SUM. 115/STJ.

1. A utilização do meio eletrônico de peticionamento exige a observância das regras próprias previstas na Lei 11.419/2006, em especial, para a hipótese sob análise, o disposto no art. 2º, inc.

III, alínea “a”, segundo o qual, a assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, considera-se “forma de identificação inequívoca do signatário”.

2. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Precedentes.

3. Não tem valor eventual assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura – de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital – não possui qualquer regulamentação legal.

4. Na hipótese, considerando que o advogado que assinou eletronicamente os agravos regimentais não possui procuração nos autos, tem-se por inexistente ambos os recursos, ex vi do enunciado nº 115 da Súmula/STJ.

Agravos regimentais não conhecidos.

(AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 12/12/2014)

E se o advogado titular da assinatura digital não possuir procuração nos autos? Deve a manifestação ser admitida?

Também segundo o STJ, não, sendo de se aplicar, ao caso, a Súmula 115:

NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. (Súmula 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)

Suponhamos, então, que o advogado portador do certificado digital é Procurador Federal, que fez juntar aos autos de processo eletrônico petição subscrita por advogado privado com procuração nos autos.

Na hipótese, deve sua manifestação ser admitida?

Considerando o exposto, fica fácil afirmar que não:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. ADVOGADO QUE ASSINA DE FORMA DIGITAL A PETIÇÃO RECURSAL. PROCURADOR FEDERAL. VEDAÇÃO PARA ATUAR NO FEITO POR IMPEDIMENTO (LEI 8.906/94) E PROIBIÇÃO (MP 2.229-43/2001). NÃO CONHECIMENTO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença que determinou a ilegalidade de pagamento de verbas previstas na Lei n. 9.292/96.

2. O agravo regimental foi assinado digitalmente (fls. 471-484) por advogado diverso do que o firma de modo mecânico; todavia, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que “(…) a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça (…)” (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 12.12.2014).

3. O subscritor da peça recursal não pode atuar no presente feito em razão da sua condição funcional de procurador federal, vinculado à Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei 10.480/2002; portanto, possui impedimento para advogar contra a fazenda pública que o remunera (art. 30, I da Lei n. 8.906/94) e possui proibição expressa para atuar na advocacia fora das suas atribuições institucionais (art. 38, § 1º, I da Medida Provisória 2.229/2001).

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg na MC 24.662/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

Veja que, como observou o STJ, o subscritor da peça, titular do certificado digital, é proibido de exercer a advocacia fora das suas atribuições institucionais.

Assim, mais do que a ausência de capacidade postulatória, há um efetivo impedimento ao reconhecimento da validade de sua atuação, não a suprindo o fato de constar, da manifestação, assinatura mecânica de advogado diverso.

Portanto, concluiu o STJ que, sendo diversas as assinaturas digital e mecânica em um mesmo processo, prevalecerá a primeira, por sua autenticidade, devendo ser ela observada para fins de averiguação da capacidade postulatória do advogado.

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Hitala Mayara, Advogada da União

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