Atos processuais eletrônicos: assinatura eletrônica e capacidade postulatória na jurisprudência do STF.
O processo judicial eletrônico é uma realidade. Os Tribunais implantam, com rápida adequação, o conhecido PJE e a comunidade jurídica se acostuma rapidamente com o bônus e ônus decorrentes da prática de atos processuais por meio eletrônico.
Contudo, muitas dúvidas existem em relação aos postulados doutrinários e a maneira como os atos processuais estão se adequando à forma virtual. Não raro, por consequência, os Tribunais são chamados a esclarecer e eleger a melhor interpretação para a acomodação da norma jurídica existente e a forma de manifestação dos atos do processo.
Dessa vez, o STF, em embargos de declaração em mandado de segurança 25.841-DF diz que a capacidade postulatória deve ser observada pelo subscritor do ato processual eletrônico, leia-se, peça protocolada, e não da pessoa que transmite o ato por meio virtual, vejamos:
EMB. DECL. NO RMS N. 25.841-DF / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / RECURSO – TRANSMISSÃO ELETRÔNICA – AUTORIA – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentor da referida capacidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTOS – ACOLHIDA. Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa (i-742).
No caso do julgado, o STF distinguiu a assinatura eletrônica da capacidade postulatória, uma das parte defendeu a ideia de que a assinatura eletrônica válida é a firmada por qualquer dos subscritores da peça processual, ou seja, quem assina a peça também deve ser aquele que assina eletronicamente o seu envio.
A AGU, interessada no MS, sustentou ter sido a peça recursal assinada pelo Advogado-Geral da União, pela Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União e por Advogado da União, restando, sob a responsabilidade de servidor do órgão, apenas o ato de transmissão das aludidas razões. Aduz inexistir nulidade ou irregularidade processual a ser sanada.
Min. Marco Aurélio, acerca do que alegou a União, disse:
A peça processual em questão está, de fato, firmada pelo Advogado-Geral da União, pela Secretária- Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União e por Advogado da União, todos dotados de capacidade postulatória e investidos em poderes de representação do ente político. O protocolo das razões, com a transmissão do arquivo em meio digital por intermédio do sítio eletrônico deste Tribunal, não se caracteriza como ato privativo de profissional da advocacia e não exige poderes para atuar em juízo, podendo ser realizado, em favor da entidade pública, por qualquer servidor integrado aos respectivos quadros funcionais.
Pois bem, assim, no entender do STF, se um advogado que não possui procuração nos autos, ou mesmo servidor quando se tratar de Advocacia Pública, protocola virtualmente peça processual eletrônica que esteja subscrita por advogado habilitado nos autos virtuais, o procedimento não é viciado, a capacidade postulatória deve ser verificada na autoria da peça protocolada e não da pessoa que transmitiu a informação ao sistema virtual que alimenta o processo eletrônico.
Mais uma curiosa forma de adaptar a análise de um instituto processual com a nova forma da prática dos atos do processo virtual.
Forte abraço e bons estudos.
Ubirajara Casado, Advogado da União
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