Caiu no último concurso da DPU. Usucapião. Intimação da Fazenda Pública. Atuação do Ministério Público.

 

Prezados, boa tarde! Nada de texto complexo em plena sexta-feira não é mesmo? Então não temos texto doutrinário, temos a resolução de uma das questões de Processo Civil do último concurso da DPU.

O tema é usucapião.

Vamos à questão:

Acerca da ação de usucapião, julgue o item a seguir:

37. Serão obrigatoriamente intimadas, na ação de usucapião, as fazendas públicas (federal, estadual e municipal). Apenas no caso de efetiva intervenção de uma das pessoas jurídicas de direito público citadas ou de incapazes, o Ministério Público deverá intervir nos atos do processo.

Vamos revisar as principais características da ação de usucapião:

1. Trata-se de ação declaratória;

2. Objetiva o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real;

3. Natureza do bem usucapido classifica a ação em dois blocos: ação de usucapião de bem móvel e ação de usucapião de bem imóvel.


3.1. Usucapião de bem móvel não há dúvida, o procedimento é sempre comum e pode ser:

1. Sumário para causas que não ultrapassem 60 salários mínimos.

2. Ordinário nos demais casos.

Há uma dúvida se pode ser aplicado o procedimento do Juizado Especial para as ações de usucapião de bem móvel (embate doutrinário). Grande parte da doutrina entende que sim, contudo, é necessário observar:

a. Valor até 40 salários (Art. 3º, I, da Lei n. º 9.099/95).

b. Não se admite citação por edital (art. 18, §2º da Lei n.º 9.099/95), portanto só se admite se o autor possuir o endereço correto dos réus.


3.2. Para a ação de usucapião de bem imóvel o procedimento vai depender da espécie de usucapião.

Usucapião comum ordinária e extraordinária: seguem o procedimento especial previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil.


3.2.1. Usucapião comum ordinária: Art. 1.242, CC:

1. Justo título e boa-fé.

2. Possuir por 10 anos, sem interrupção.3

OBS: Aquisição onerosa cancelada, com registro cartorário, e estabelecimento de moradia ou investimento econômico ou social – prazo de 5 anos de posse.


3.2.2. Usucapião comum extraordinária: Art. 1.238, CC:

1. Possuir por 15 anos, sem interrupção.

2. Independente de título e boa-fé.

OBS: Moradia habitual ou obras produtivas diminuem a posse para 10 anos.


3.2.3. Usucapião especial de imóvel urbano:
rito sumário do Estatuto da Cidade.

Código Civil, Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Lei 10.257/01, Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


3.2.4. Usucapião especial rural: procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81
.

Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Lei 6.969/81, Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.


3.2.5. Usucapião especial coletiva de imóvel urbano
: procedimento sumário do Estatuto da Cidade.

Lei 10.257/01, Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


Voltando a questão:

Serão obrigatoriamente intimadas, na ação de usucapião, as fazendas públicas (federal, estadual e municipal) (…)

DICA: como não houve especificação na prova de que tipo de ação de usucapião o examinador deseja, a dica é tratar como COMUM (Ação de usucapião comum ordinária), ou seja, procedimento específico dos arts. 941 a 945 do CPC, vejamos:

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Até aqui tudo certo, mas…

(…) Apenas no caso de efetiva intervenção de uma das pessoas jurídicas de direito público citadas ou de incapazes, o Ministério Público deverá intervir nos atos do processo.

OBS: O examinador condicionou a atuação do MP apenas quando houver intervenção da Fazenda Pública.

ESTÁ ERRADO!!! Veja o que diz o art. 944 do CPC:

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Esse é o ponto chave da questão.

Portanto, item 37 está errado na sua segunda parte.

Pra uma sexta, acho que basta!

Obrigado pela atenção de todos!


Ubirajara Casado