João Paulo Cachate é

Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Procuradoria da República em Alagoas (MPF/AL)

Professor de Direito Administrativo e Princípios Institucionais da Defensoria Pública

Aprovado no V Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação)

 EBEJI

 Olá a todos os(as) leitores(as) do blog!

 

Como alguns de vocês já sabem (https://blog.ebeji.com.br/joao-paulo-cachate-aprovado-da-dpu-nos-conta-como-se-preparou-para-a-defensoria/), obtive, recentemente, aprovação no V Concurso para ingresso no cargo de Defensor Público Federal.

Nesse concurso, aproximadamente 100 candidatos (apenas!) estão na lista dos aprovados. As primeiras 58 nomeações, segundo informações extraoficiais, acontecerão em 2015. Baseado em tais informações, os demais serão nomeados no primeiro semestre de 2016.

Onde eu quero chegar com isso? Com a segunda leva de nomeações, a Defensoria Pública da União não terá mais nenhum candidato aprovado na lista! Em outras palavras, terá que fazer novo concurso, urgentemente!

Nos bastidores já se fala na possibilidade de o VI Concurso para ingresso no cargo de Defensor Público Federal acontecer no segundo semestre de 2016! Parece longe? Mas, não é! Sua preparação para o VI Concurso já devia ter começado!

Minha preparação para a DPU começou em meados de 2013, ou seja, quase 1 (um) ano e meio antes do V Concurso. Esse pode ser exatamente o tempo que você tem para se preparar para o VI Concurso começando agora…

Querendo auxiliá-lo nessa jornada, inicio o post “Caiu no V Concurso para ingresso no cargo de Defensor Público Federal: Questões comentadas”. Em princípio, abordarei as questões de Direito Administrativo e de Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

Segundo o último edital, os tópicos de Direito Administrativo são:

Direito Administrativo: 1 Conceito e objeto do Direito Administrativo. 2 Bases constitucionais. 3 Princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Administrativo. 4 Ato administrativo. 4.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 4.2 Legalidade e mérito do ato administrativo. 4.3  Existência, validade e eficácia do ato administrativo. 4.4 Invalidação, anulação e revogação. 5 Função pública. 5.1 Investidura e exercício. 5.2 Direitos  e deveres do servidor público. 5.3 Regimes jurídicos. 5.4  Responsabilidade civil e penal do servidor público.5.5 Direito de greve. 5.6 O militar. 5.6.1 Estatuto dos  Militares. 5.6.2. O dever de disciplina. 5.6.3 Hierarquia. 5.6.4 A punição disciplinar. 6 Improbidade administrativa. 6.1 A ação civil pública por improbidade administrativa. 7 Bens públicos: conceito, características, classificação, administração e utilização. 8 Poderes da Administração Pública. 9 Limitações administrativas da propriedade. 10 Desapropriação.  11 Organização administrativa. 12 Responsabilidade civil do Estado.

A matéria está bem enxuta, comparando com outros concursos de grande porte! Tais temáticas renderam 8 (oito) questões na prova objetiva e 2 (duas) questões na prova oral!

Portanto, não despreze Direito Administrativo, achando que tal matéria é de somenos importância no dia a dia de um Defensor Público Federal.

Você verá que a abordagem na prova objetiva foi simples, sem rodeios! Vamos à primeira questão?

Em relação a improbidade administrativa e responsabilidade civil do servidor público federal, julgue os itens subsequentes.

1 O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992) é taxativo.

O gabarito definitivo apontou resposta ERRADA.

O tema corresponde ao seguinte item do edital: “6 Improbidade administrativa. 6.1 A ação civil pública por improbidade administrativa”.

Questões abordando “improbidade administrativa” têm caído com frequência nos certames realizados pelo CESPE/CEBRASPE (por exemplo, DPDF em 2013; TJDFT em 2014). Tal constatação deriva de uma enxurrada de jurisprudência do STJ nos anos de 2013 e 2014 abordando esse capítulo do Direito Administrativo. Portanto, domine o assunto!

Não precisava de conhecimento aprofundado para responder à questão acima mencionada. Bastava saber o teor da Lei n.º 8.429⁄1992, em especial do caput dos artigos 9º, 10º e 11. Vamos a eles:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Saber se um determinado rol é aberto/exemplificativo (numerus apertus) ou fechado/taxativo (numerus clausus) tem implicações práticas. E para saber isso, faz-se necessário analisar com calma o início (cabeça/caput) dos artigos que apresentam um rol de incisos; haverá uma palavra-chave que dirá a você se tal rol é aberto ou fechado.

Vejamos, por exemplo, dois artigos da Lei n.º 8.666/1993:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

Qual o recado desses artigos? Perceba que no art. 25 há uma palavra que demonstra que o rol não é fechado, qual seja, “em especial”. O recado então é simples: Administrador, eu legislador elenquei apenas 3 (três) possíveis situações de inexigibilidade (em especial); outras tantas podem surgir no dia a dia. Já no artigo 24, o recado é outro: Administrador, eu legislador digo o que é dispensável; não cabe a você dizer. Veja que não houve nenhuma palavra-chave que demonstrasse uma abertura, ao revés, o trecho é enfático (é dispensável a licitação).

Agora voltemos para a lei de improbidade:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Perceba que em todos os artigos há uma palavra-chave que demonstra uma abertura para o caso concreto. Descobriu qual é? É a palavra “e notadamente”! O recado aqui é simples: Eu legislador não posso esgotar todos os atos de improbidade administrativa que, porventura, existam no dia a dia do Brasil. Porém, elenquei algumas hipóteses, como se pode ver nos diversos incisos dos artigos 9º, 10º e 11. Se, por um acaso, algum agente público espalhado pelo Brasil, cometer um ilícito administrativo que não esteja dentro dos incisos mencionados nos artigos 9º, 10º e 11, mesmo assim a postura de tal agente público poderá se enquadrar em um ato de improbidade administrativa.

Vamos a um exemplo prático: O STJ considerou que assédio sexual é ato de improbidade administrativa, mesmo não estando expressamente mencionado nos incisos dos artigos 9º, 10º, e 11.

STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

Veja a implicação prática de saber se um determinado rol é aberto/exemplificativo (numerus apertus) ou fechado/taxativo (numerus clausus). Se o rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992) fosse taxativo, não haveria como chegar à conclusão do STJ; logo o assédio sexual não seria ato de improbidade administrativa. Porém, como o rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992) é aberto, é possível encaixar posturas ilícitas para além daquelas expressamente mencionadas nos incisos dos artigos 9º, 10º e 11.

Entendido?

Quero entrar agora em outros dois assuntos dentro do tema do edital.

Primeiro, vai uma dica: ESTUDE MUITO OS ARTIGOS 9º, 10º e 11 DA LEI N.º 8.429⁄1992. ELES SÃO RESPONSÁVEIS POR BOA PARTE DAS QUESTÕES SOBRE IMPROBIDADE.

Segundo, chamo de “a cereja do bolo”! Como eu disse, “6.1 A ação civil pública por improbidade administrativa” é tema expresso no edital. Dentro da Defensoria Pública começa a se difundir a tese da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura de demandas pela prática de atos de improbidade administrativa. Tal assunto ainda é (extramente) polêmico, mas é completamente atual. Sendo assim, RECOMENDO A LEITURA DO ARTIGO SOBRE ESSA TESE PUBLICADO NA REVISTA DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (https://www.dpu.gov.br/revista/revista-n-7)

“Alargue suas fronteiras”

João Paulo Cachate