Olá pessoal, tudo certo com vocês?

Não é novidade para ninguém que estuda conosco e que pratica exaustivamente questões de concursos pretéritos o quanto que o artigo 366 do CPP despenca em provas de concurso! Não por outra razão, dedico bastante tempo APENAS nesse dispositivo em minhas aulas de processo penal. Vamos recapitular algumas ideias nele consubstanciadas.

Quando o acusado for citado por edital e não comparecer (apresentar resposta à acusação), nem constituir advogado ou defensor público, haverá a suspensão do processo. Aqui, a legislação é silente quanto ao período de suspensão e há uma divergência entre STF e STJ, tendo essa última Corte sumulado seu entendimento indicando que a suspensão deve durar pelo período equivalente ao prazo prescricional calculado a partir da pena máxima em abstrato do delito imputado (Súmula 415 do STJ).

O fato é que o próprio dispositivo anuncia a possibilidade de produção antecipada de provas consideradas urgentes. E em relação às testemunhas? Elas sempre serão ouvidas antecipadamente nas situações do artigo 366?

Não! O entendimento que prevalece é no sentido de que somente em casos excepcionais e concretamente fundamentados pelo juízo é que poderemos observar a antecipação de provas para colher a prova testemunhal.

E mais! A simples menção aos limites da memória humana NÃO pode servir de motivação idônea ao pedido de antecipação! Nesse sentido é a Súmula 455 do STJ:

“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

CUIDADO! O STJ traz uma exceção à própria Súmula (também trabalhada em nosso livro de súmulas criminais comentadas).

No que tange aos agentes de segurança pública, sua oitiva deve realizar-se com urgência, pois “o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado” (RHC 64.086/DF).

Em sentido diverso, o STF ao analisar um caso envolvendo policial, afirmou ser “incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (CPP, art. 225)” – HC 130038/DF.

Ou seja, sobre esse tema nós temos divergência entre os Tribunais Superiores! Acompanhar a questão é imprescindível e, desde já, redobrar os cuidados para a forma como o seu examinador cobrará o assunto nas próximas provas!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido!

Vamos em frente!