Olá prezados, todos bem?
Vamos estudar um assunto interessante que está diretamente ligado à Administração Tributária e consequentemente tem importância para a Advocacia Pública e seus concursos.
Imagine que determinado Estado da Federação condicione a impressão de nota fiscal a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória de contribuintes com débitos tributário.
É legal esse comportamento? O STF disse que não por meio do RE 565048/RS classificando a conduta como sanção política.
A doutrina defende que o Estado dispõe da execução fiscal para obrigar seus devedores a realizar o pagamento de tributos, nessa execução, por óbvio, respeitados estão os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Esse julgamento do STF serve de parâmetro para que o STJ defina uma linha interpretativa no sentido de analisar quais atos do Estado podem ou não ser considerados sanção política.
Recentemente, no último informativo do STJ (626), situação curiosa foi analisada pela Corte de superposição.
Imagine que um Estado crie um cadastro de inadimplentes onde os contribuintes sejam tratados como “aptos” e “inaptos” a fim de que o Estado possa rapidamente identificar os contribuintes devedores por meio do diferencial terminológico. Imagine, ainda, que para o inapto, exista regra de diferenciação de fiscalização.
O STJ entendeu, por maioria, que o referido cadastro é sanção política que se caracteriza pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso (RMS 53.989-SE).
Contudo, chama a atenção o voto contrário do Ministro Napoleão Nunes que disse: “É válido o ato administrativo pelo qual a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, diante da constatação da existência de débitos inscritos na dívida ativa, classifica o contribuinte na condição de inapto. Isso porque a situação de sanção política aos que não se encontram quites com a Fazenda Pública é, antes de tudo, um incentivo a quem está quite e entende-se como uma agressão à igualdade o tratamento dado de forma igual aos devedores e não devedores, ou seja, um tratamento igualitário para situações desiguais. Assim, deve-se afastar a nota de sanção política da Fazenda Pública do Estado de Sergipe, que está incentivando o pagamento tempestivo dos seus créditos.”
É isso, tema muito bom para os concursos da Advocacia Pública embora as teses jurisprudências tenham sido desfavoráveis.
Forte abraço, Ubirajara Casado.
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