Comentário ao Parecer de Direito Financeiro da PGE Bahia.

Olá colegas do Blog da EBEJI,

Uma grande surpresa com o parecer em direito financeiro da prova da PGE Bahia.

Trata-se de questionamento digno de prova para Corte de Contas – jamais para advocacia pública, cujo dia a dia se resume muito mais aos temas de direito tributário, administrativo e processo civil.

 

ENUNCIADO DA QUESTÃO:

“O Poder Executivo pretende estabelecer, por ato administrativo normativo, a obrigação da realização de obras de conservação do patrimônio público local, cuja execução durará, aproximadamente, três anos. Para tanto, a administração estabeleceu que os recursos a serem utilizados para cobrir os custos e compensar financeiramente a despesa serão advindos da implementação do combate à sonegação fiscal. Foi realizada consulta à procuradoria para análise e parecer.

Considerando a situação hipotética acima, na qualidade de procurador responsável pela análise, elabore um parecer, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: (…).”

 

 

QUESTIONAMENTOS:

1 – classificação do tipo da despesa que se deseja realizar, conforme a LRF; [valor: 5,00 pontos]

Trata-se de uma despesa corrente de caráter continuado. Segundo a lição do doutrinador Valdeci Pascoal:

Despesa obrigatória de caráter continuado: art. 17 da LRF: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”

Nesse dispositivo a LRF avança em relação ao processamento de certas despesas, conceituando a despesa obrigatória de caráter continuado da seguinte forma:

– uma despesa corrente – destinada, pois, à manutenção dos serviços existentes;

– derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;

– uma despesa que se prolongue por, no mínimo, 2 (dois) anos. Essa despesa poderá ser nova ou ser uma prorrogação de uma anterior criada por prazo determinado.

EXEMPLOS: provimento de cargos públicos, aumentos salariais para o funcionalismo, implantação do programa bolsa-escola, criação de Territórios Federais na Região Amazônica, prorrogação, por meio de lei, de um fundo criado por prazo determinado.

 

2 – diferenças conceituais entre despesa compatível e despesa adequada, descritas na LRF; [valor: 3,00 pontos]

Tais conceitos se encontram no art. 16 da LRF, in verbis:

§ 10 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

 

3 – requisitos exigidos pela LRF para a autorização da despesa pretendida; [valor: 15,00 pontos]

Ainda segundo a doutrina de Valdeci Pascoal:

1) Instruir os atos que criarem ou aumentarem as referidas despesas com uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro em que deva entrar em vigor o aumento e nos dois subsequentes; trata-se, também, de uma estimativa TRIENAL.

2) Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

3) Demonstrar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO.

4) Estabelecer um plano de COMPENSAÇÃO, mediante um aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.

5) Demonstrar a compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO.

 

4 – possibilidade ou não de utilização da previsão do acréscimo de receita pelo maior empenho no combate à sonegação fiscal como recurso possível de ser utilizado na cobertura da referida despesa pretendida. Fundamente sua resposta. [valor: 15,00 pontos]

Nesse ponto, creio que tal hipótese de compensação não é válida, por duas razões:

1) o combate a sonegação fiscal não é prevista dentre as hipóteses de aumento permanente de receita elencadas pela LRF no § 3o do art. 17 (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição);

2) a ausência de estimação em concreto do efetivo aumento da arrecadação por decorrência do combate à sonegação fiscal, diante da variabilidade de fatores que norteiam o eventual sucesso do acréscimo arrecadatório acaba por atentar com os princípios que norteiam a LRF o qual impõe ao gestor público um rígido equilíbrio fiscal.

 

Eram estes os comentários acerca do Parecer da Prova da PGE BAHIA.

Bons estudos a todos!

Abraços,

 

Renato Cesar Guedes Grilo

Procurador da Fazenda Nacional