Breves comentários à decisão do STJ que entende possível à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública para nomear e empossar candidato aprovado em concurso público.

 

A Lei n.º 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, prevê em seu art. 2-B o seguinte:

“Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”

Em outras palavras, a lei veda, nessas hipóteses, a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública. O objetivo da lei é evitar que o Poder Público seja obrigado a realizar pagamento em sede de juízo de cognição sumária com decisões que antecipam os efeitos da tutela e, com isso, obriguem o Estado a envidar esforços financeiros para o seu cumprimento.

A decisão antecipatória é precária e pode ser revertida no bojo dos autos, por isso, o legislador entendeu por bem preservar as finanças públicas no sentido de obrigar o cumprimento de decisões que tenham reflexo na atuação financeira do Estado para com seus servidores apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial.

No entanto, interpretando o dispositivo, o STJ entendeu pela sua inaplicabilidade quando se trata de pretensão jurídica que busca a nomeação e posse em cargo público mediante aprovação em concurso público. Nos autos do Agravo de Instrumento nº º 1.161.985 – ES, disse o STJ:

“Por sua vez, embora não seja possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 (Comentário apócrifo: na verdade, o dispositivo que veda a concessão de tutela antecipada na hipótese é o 2-B da lei mencionada), tal entendimento não se aplica no caso concreto, em que a parte agravada busca a sua nomeação e posse em cargo público para o qual foi aprovada em concurso público.”

Entende o STJ, portanto que a pretensão de nomeação e posse em cargo público não está albergada pelas expressões “aumento ou extensão de vantagens a servidor público”dispostas pela lei.

Ora, ousamos discordar da Corte Especial. Se o objetivo da lei, como dito, foi de resguardar os cofres públicos no sentido de apenas implantar aumento ou extensão de vantagem a quem já é servidor público, com maior propriedade, penso que a lei afasta, igualmente, a concessão de tutela antecipada no sentido de obrigar o Estado a nomear, aceitar em seu quadro de servidores, e empossar novo servidor público.

Penso que se a lei resguardou o interesse estatal para quem já é servidor público, com muito mais propriedade resguarda o patrimônio em relação aos que ainda não integram o quadro de servidores.

Os efeitos nefastos para o Estado de, eventualmente, reverter a decisão antecipatória e ter que exonerar o servidor pagando-lhe pelo período trabalhado afronta o princípio da eficiência constitucionalmente imposto, sem levar em conta os gastos ordinários com treinamento e capacitação que são destinados aos que se inserem no quadro de servidores. Em suma, o Estado investe, com a utilização de dinheiro público, em um servidor que, a qualquer momento, pode ter sua decisão antecipatória revogada. Por esta razão, nada mais salutar que a aplicação da previsão do disposto no art. 2-B da Lei n.º 9.494/97 para os casos em que o autor busca, em sede de cognição sumária, a nomeação e posse em cargo público.

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Grande abraço e até a próxima.

Ubirajara Casado.