Caros alunos e alunas, vamos comentar hoje as questões de Direito Ambiental que constaram da prova para o concurso de Defensor Público Federal de anteontem.

Em linhas gerais, as questões abordaram situações práticas bastante corriqueiras na atuação de um defensor público, e poderiam ser resolvidas a partir do conhecimento da legislação ambiental ordinária (basicamente Lei 9.605/1998 e Código Florestal) e da jurisprudência, em especial do STJ. Vamos a elas!

Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.

Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado na atual e que desconheciam a supostas ilegalidades.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem:

(25) Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

Gabarito: ERRADA.

Comentário:

Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

(26) O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal mas não evitará a responsabilização civil.

Gabarito: ERRADA.

Comentário:

A primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

(27) O auto de infração em apreço só terá legalidade se tiver sido lavrado por autoridade policial e contiver o valor da multa cujo pagamento, entretanto só deverá ser feito após o julgamento administrativo, já que depende de confirmação de incidência.

Gabarito: ERRADA.

Comentário:

Equivocada a palavra “policial”. Segundo a Lei 9.605/1998, “[s]ão autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º).

A segunda parte da assertiva estava correta, já que o Decreto 6.514/2008 (que regulamenta a Lei 9.605/1998) prevê, no art. 126, “julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso”.

 A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro o objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística local com relação a essa situação hipotética julgue os itens subsequentes:

(28) Para anular eventual intimação demolitória a Defensoria Pública deverá provar que as encostas de morros já eram destituídos de vegetação nativa antes da construção de moradias no local e dessa forma será afastada a caracterização de tais encostas como APPs.

Gabarito: ERRADA.

Comentário:

A questão exige a diferenciação, pelo candidato, da responsabilidade ambiental na esfera CIVIL da responsabilidade ambiental na esfera ADMINISTRATIVA. A primeira é OBJETIVA (e PROPTER REM), enquanto a segunda é SUBJETIVA, pois se trata de manifestação do Direito Sancionador. Esse o entendimento do STJ “(…) a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (pela reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal ente conduta e dano”. REsp 1.251.697, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, unanime, j.12/04/2012. No mesmo sentido: REsp 1.401.500 Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13/9/2016.

Dessa forma, na esfera administrativa recai sobre o Poder Público o ônus de demonstrar a conduta do suposto infrator, o dano e o nexo de causalidade, e não à Defensoria.

(29) Em razão do local de ocupação em apreço a DP tem fundamento jurídico para impugnar autos de infração que indiquem proteção à área de reserva legal.

Gabarito: CORRETA.

Comentário:

A questão exige o conhecimento da Lei 12.651/2012 (“Código Florestal”). Pensamos que a chave para resolver a questão era a expressão “reserva legal”, a qual, segundo o art. 3º, III, é “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural”. Ora, como a questão se referia a ocupação urbana, perfeitamente possível a impugnação pela Defensoria Pública caso o fundamento dos autos de infração fosse a proteção de área de reserva legal.

Um abraço e bons estudos!

Pedro Abi-Eçab

Promotor de Justiça. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-examinador do concurso para o cargo de promotor de justiça do Ministério Público de Rondônia.