Comentários às Questões de Internacional Público e Privado AGU 2015

Primeiramente, não se pode negar que essa prova foi bastante diferente da prova do Concurso de 2012, tendo sido um pouco mais “fácil” por ter se baseado em lições doutrinárias mais básicas, e não tanto em tratados muito específicos sobre os mais variados temas.

Apesar disso, foi uma prova bem elaborada e que soube abordar vários temas do edital. Vamos aos comentários:

CESPE Advogado da União 2015
Item 131 CORRETO

Enunciado

Os tratados incorporados ao sistema jurídico brasileiro, dependendo da matéria a que se refiram e do rito observado no Congresso Nacional para a sua aprovação, podem ocupar três diferentes níveis hierárquicos: hierarquia equivalente à das leis ordinárias federais; hierarquia supralegal; ou hierarquia equivalente à das emendas constitucionais

Justificativa

Em relação à hierarquia dos tratados no sistema jurídico brasileiro, é preciso observar a especificidade dos tratados relativos a direitos humanos. 

Sobre o tema, vislumbramos a seguinte evolução:

Até 1977

Todos os tratados revestiam-se de caráter SUPRALEGAL. Esse era o posicionamento majoritário, muito embora houvesse precedentes no caminho da tese da lei ordinária e do status constitucional.

Entre 1997 e 1988

Nessa época, os tratados eram equiparados a LEI ORDINÁRIA. Tal visão era calcada no art. 102, III, “b”, da CRFB/88, que prevê a competência do STF para julgar RE que tenha como objeto decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado.

Atualmente (CF/88)

Doutrina è Constitucionalidade material dos tratados de DH, independentemente do procedimento de aprovação.

Jurisprudência è

a)   Até 2007: lei ordinária;

b)   Jurisprudência majoritária atual: supralegalidade (gilmar mendes), salvo se aprovado com o procedimento das emendas constitucionais – quórum qualificado de 3/5 e votação em 2 turnos em ambas as casas, caso em que o status passa a ser constitucional (art. 5º, 2º);

Atualmente, portanto, esses tratados possuirão, como regra, caráter supralegal, salvo se aprovados através do procedimento específico previsto para as emendas constitucionais, quando também eles passarão a gozar desse status.

Como a alternativa não tece maiores considerações sobre o status ou o procedimento, tem-se que ela, em sua generalidade, está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 132 CORRETO

Enunciado

Diferentemente dos tratados, os costumes internacionais reconhecidos pelo Estado brasileiro dispensam, para serem aplicados no país, qualquer mecanismo ou rito de internalização ao sistema jurídico pátrio.

Justificativa

Segundo doutrina consolidada, o costume internacional consiste na prática generalizada (elemento objetivo/volitivo), acrescida da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (elemento subjetivo/psicológico).

Por essa sua característica, dispensa ele qualquer tipo de reconhecimento formal para que possa ocorrer sua aplicação, diferentemente dos tratados, razão pela qual a alternativa está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 133 ERRADO

Enunciado

Embora não tenham o atributo de soberania, as organizações internacionais possuem imunidades de jurisdição equivalentes às dos Estados.

Justificativa

Como comentamos sobre a prova de direito internacional da PFN (vide no link: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-sobre-a-prova-de-direito-internacional-da-pgfn/), que também trouxe questão específica sobre a imunidade dos Estados e das organizações internacionais, tem-se que o regime jurídico é diverso para cada um desses entes, sendo o seguinte:

ESTADOS

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição relativa (somente para atos de império).

Imunidade ABSOLUTA (salvo tratado específico).

Processo de execução: imunidade absoluta

Imunidade ABSOLUTA (salvo tratado específico).

Regramento: costumes

Regramento: tratados

Assim, embora esteja correta a parte inicial da alternativa, considerando que as organizações internacionais não possuem o atributo da soberania, por força de seus atos constitutivos, elas, como regra, gozam de imunidade absoluta, tanto para o processo de conhecimento quanto para o de execução, considerando que a imunidade constitui limitação direta da soberania do Estado que pretende julgar tais organizações, e não o inverso.

A propósito, lembre-se que o caso mais comum de imunidade de jurisdição invocada por organização internacional refere-se a que é invocada pelo PNUD, órgão da ONU. Nesse sentido, já pacificou o STF o seguinte:

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.
(RE 578543, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001)

Correta, portanto, a assertiva.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 134 CORRETO

Enunciado

Ainda que o objeto de ação ajuizada no Brasil contra Estado estrangeiro seja relativo a condutas caracterizadas como atos de império, o juiz da causa não pode, em observância à imunidade de jurisdição da soberania alienígena, deixar de ordenar a citação e extinguir o processo de plano, sem resolução de mérito

Justificativa

Ainda tratando sobre a imunidade de jurisdição, mas agora especificamente em relação aos Estados, a assertiva parte de uma análise quanto aos seus fundamentos.

Para compreendê-la, é preciso lembrar o seguinte:

TEORIA CLÁSSICA

TEORIA MODERNA

De acordo com a teoria clássica, PAR IN PAREM NON HABET JUDICIUM/IMPERIUM (iguais não podem julgar iguais), ou seja, o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade.

Esse princípio foi formulado ainda na Idade Média, sendo compatível com noções que se tornariam caras para o Direito Internacional, como a soberania, a exclusividade jurisdicional, a independência e a igualdade jurídica entre os Estado.

Cuida-se, portanto, da teoria da imunidade absoluta, que permite que um Estado estrangeiro não se sujeite à jurisdição doméstica de outro ente estatal, salvo com seu consentimento. Atualmente, essa visão clássica está superada.

A visão moderna, por sua vez, divide os atos estatais em atos de império e atos de gestão.

Com a progressiva intensificação das relações internacionais a imunidade passou a ser flexibilizada, notadamente entre o final do século XIX e a década de 60 do século passado. Firmou-se o seguinte posicionamento:

a)   ATOS DE IMPÉRIO: são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas, havendo imunidade de jurisdição;

b)  ATOS DE GESTÃO: são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular, não havendo imunidade. Ex.: aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de serviços e funcionários para missões diplomáticas, RESPONSABILIDADE CIVIL etc.

Verifica-se, portanto, que, para a teoria moderna, é preciso distinguir os atos praticados entre atos de império e atos de gestão, pois, quanto a estes últimos, não haverá imunidade, a qual se mantém em relação aos atos de império.

Contudo, mesmo em se tratando de ato de império, vale atentar que a possibilidade de o Estado estrangeiro se submeter ao Judiciário brasileiro só poderá ser apurada em juízo.

Cabe ao magistrado comunicar-se com o ente estatal externo para que este, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciaria brasileira e para que se possa discutir se o ato é de império ou de gestão. Em outras palavras, diante de um processo relativo a um ato de império, o juiz não deve, de imediato, extinguir o processo, mas sim citar o ente estatal estrangeiro, por meio de comunicação à Embaixada, para que o Estado estrangeiro “exerça o seu direito à imunidade “, caso que levará à extinção do processo.

Tendo feito essa distinção, portanto, tem-se que a alternativa está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 135 CORRETO

Enunciado

Todos os Estados-membros de uma organização internacional, cuja instituição dá-se sempre por meio de tratado, têm direito a voz e voto na assembleia geral da organização.

Justificativa

Primeiramente, vale lembrar que tratado é gênero que incorpora várias espécies, dentre elas a Carta, que é o tratado que cria organizações internacionais, estabelece seus objetivos e órgãos.

As organizações internacionais são entidades criadas e compostas por Estados por meio de tratado, dotadas de um aparelho institucional permanente e de personalidade jurídica própria, com o objetivo de tratar de interesses comuns por meio da cooperação entre seus membros.

São integradas por entes estatais. Justamente por isso, possuem personalidade jurídica internacional derivada.

Cada organização internacional, por meio de seu tratado constitutivo, terá estrutura e organograma próprios. Porém, desde a instituição da ONU como ícone das organizações internacionais, tais entidades têm procurado seguir uma estrutura de órgãos básica, indispensável à realização de suas tarefas, quaisquer que sejam os objetivos da instituição.

Assim, segundo destaca Rezek, a assembleia-geral surge, juntamente com a Secretaria, como órgão indispensável dessas organizações, consistindo em seu órgão normativo, de comando, no qual todos os representantes dos Estados-membros têm direito a voz e voto, de forma equânime. 

Aliás, interessante destacar que o autor tece críticas a essa posição, destacando não terem as organizações internacionais contemporâneas alcançado ainda um estágio em que o princípio majoritário opere com vigor semelhante ao que se lhe atribui em assembleias gerais regidas pelo direito interno, considerando que os Estados, no direito internacional, só costumam se sentir obrigados por aquilo que decidiram (in REZEK, Francisco. Direito internacional público. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013, p. 299-300).

Diante disso, tem-se que a alternativa está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 136 ERRADO

Enunciado

Como é vedado o uso da força nas relações internacionais, os Estados não podem executar atos beligerantes com o aval do direito internacional, ressalvada a hipótese de legítima defesa em caso de agressão externa.

Justificativa

O DIP é frequentemente associado a dificuldades referentes à eficácia de suas normas. Um dos institutos vinculados à aplicação de sanções pelo descumprimento de preceitos do DIP é o da responsabilidade internacional, conceituado por MAZZUOLI como “o instituto que visa a responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional perpetrado contra outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu”.

Tal instituto tem caráter patrimonial e, em geral, não se reveste de aspecto penal ou repressivo, não se aplicando, portanto, a todos os tipos de violação do Direito Internacional. Assim, não se confunde com a responsabilidade penal internacional.

Contudo, apesar da responsabilidade internacional, e embora se tenha como regra a solução pacífica de controvérsias no âmbito do direito internacional, não se pode afirmar que a única hipótese em que se admite o uso da força pelo Estado dá-se na legítima defesa.

Nesse sentido, a doutrina consolida como atos que excluem ou atenuam a responsabilidade internacional:

a)   LEGÍTIMA DEFESA èConsiste uma reação a um ataque armado, real ou iminente. Não se trata de ato ilícito, por ser expressamente permitido pela própria Carta da ONU (art. 51). Da mesma forma, os danos causados por um Estado ao fazer represálias a outro ente estatal também podem excluir ou atenuar a responsabilidade internacional.

A legítima defesa tem função protetora, punitiva e reparadora.

b)   REPRESÁLIA èÉ a retaliação a um ato ilícito de outro Estado. Normalmente não é permitida pelo DIP, mas é admissível quando é uma resposta à violação de normas internacionais por parte de outro ente estatal. Para que seja autorizada, requer a existência de um dano e deve ser proporcional.

c)   PRESCRIÇÃO èÉ a perda do direito de o Estado ou de a organização internacional reclamar a reparação de um dano decorrente de ato ilícito de outrem.

d)   ESTADO DE NECESSIDADEèRefere-se à lesão a bem jurídico de outrem. Alguns Autores não o reconhecem.

e)   CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO VÍTIMA

f)     FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO E O PERIGO EXTERNO

g)   QUANDO O ESTADO TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA EVITAR UM DANOè Sua responsabilidade pode ser excluída ou mitigada. Ex.: ente estatal alerta a estrangeiros que não reúne condições de manter a ordem.

Observe que tais atos não autorizam o uso da beligerância inicial, mas como meios de defesa, em resposta a uma agressão injusta, afastando a responsabilidade internacional em tais casos.

Como a questão se ateve apenas à legítima defesa, está ela incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 137 CORRETO

Enunciado

Compete ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, instituído por meio do Protocolo de Olivos, julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões de tribunais ad hoc prolatadas em procedimentos de arbitragem instaurados para a solução de controvérsias entre os Estados-partes do MERCOSUL relativas à interpretação, à aplicação ou ao não cumprimento das normas desse bloco econômico

Justificativa

Também como comentamos sobre o Mercosul ao tratar da prova de DIP da PFN, a estrutura da solução de controvérsias no âmbito do grupo compreende três instâncias:

        i.        NEGOCIAÇÕES DIPLOMÁTICAS è A primeira etapa é a das negociações diretas, que durarão até 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, é facultado aos Estados recorrerem ao Grupo Mercado Comum (GMC), que buscará a solução, ouvindo especialistas. Nesse caso, o procedimento durará no máximo trinta dias e ao final o GMC emitirá recomendações a respeito.

       ii.         ARBITRAGEM è É a segunda etapa, constituída de tribunais arbitrais ad hoc, empregados no caso de fracasso nas negociações ou no procedimento junto ao GMC. É constituído por 3 (TRÊS) ÁRBITROS, dois dos quais indicados pelas partes, dentre nomes elencados na lista de árbitros disponível na Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) e o terceiro, escolhido de comum acordo entre as partes. Ao final, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser proferida a decisão, por meio de laudo arbitral.

     iii.        TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO è É o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc, ou para examinar as questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.

É composto por 5 (cinco) árbitros, quatro dos quais indicados por cada um dos Estados-membros do Mercosul por um período de 2 anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos, e o quinto escolhido por unanimidade entre estes, por um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados membros.

TODOS OS ÁRBITROS DEVEM SER NACIONAIS DO BLOCO, JURISTAS DE RECONHECIDA RELEVÂNCIA.

A controvérsia que envolver dois Estados será apreciada por apenas três árbitros, dois dos quais nacionais dos Estados envolvidos e um terceiro de nacionalidade diversa, por sorteio. Todavia, todos os árbitros atuarão quando o conflito envolver três ou mais Estados.

O julgamento do tribunal é definitivo, mas cabe “recurso de ESCLARECIMENTO” COM EFEITO ESPENSIVO, no prazo de 15 dias.

A decisão do Tribunal é OBRIGATÓRIA e, salvo indicação em sentido contrário, deve ser cumprida em ATÉ TRINTA DIAS. O descumprimento do laudo permite que o Estado beneficiado aplique, no prazo de até um ano, medidas compensatórias temporárias, inclusive a suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Em qualquer fase do procedimento quem o provocou poderá apresentar desistência da reclamação.

Os PARTICULARES, por sua vez, formalizarão reclamação junto à Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham residência habitual, ou onde estejam sediados seus negócios.

Por fim, o Protocolo de Olivos comporta a norma do art. 54, que determina que A ADESÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO GERA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PROTOCOLO DE OLIVOS. Assim,  a denúncia ao Protocolo gera a denúncia ao Tratado de Assunção.

Diante disso, tem-se que a alternativa está correta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 138 CORRETO

Enunciado

Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

Justificativa

Sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, vale lembrar o seguinte:

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
É órgão da OEA.

É sediado em Washington, capital dos EUA.

É órgão da OEA.

É sediada em São José, Costa Rica.

Não é órgão jurisdicional. É ÓRGÃO JURISDICIONAL.
Composta por 7 (sete) membros, pessoas de alta autoridade moral e de conhecimento na área, com MANDATO DE 4 ANOS c/ 1 reeleição. Composta por 7 (SETE) JUÍZES, nacionais dos Estados-membros da OEA eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral. São eleitos por voto secreto da MAIORIA ABSOLUTA dos Estados-partes, para mandato de 6 (SEIS) ANOS c/ 1 reeleição.
Não pode haver mais de um nacional do mesmo ente estatal. Não pode haver mais de um juiz nacional do mesmo ente estatal.

Mas atente: OS JUÍZES PODEM CONHECER FEITOS RELATIVOS A SEUS ESTADOS DE ORIGEM (SÃO INDEPENDENTES), caso em que o outro Estado poderá designar um JUIZ AD HOC para integrar a Corte e participar do exame desse caso específico.

E mais: se nenhum dos juízes for de nacionalidade do Estado envolvido, cada Estado poderá também escolher um juiz ad hoc.

COMPETÊNCIAS: formular recomendações; preparar estudos; solicitar informações aos Estados; atender às consultas dos Estados; prestar assessoramento; apresentar relatório anual à Assembleia Geral da OEA.

Os Estados deverão submeter anualmente à comissão cópias dos relatórios que fornecerem a outros órgãos da OEA.

COMPETÊNCIA: processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José; apreciar consultas; emitir pareceres; realizar controle de convencionalidade.

Sua competência é CONTENCIOSA E CONSULTIVA (arts. 61-64).

A comissão pode receber PETIÇÕES INDIVIDUAIS relativas a violações do ESTADO.
Legitimidade para seu acionamento:

·   Estados;

·   Órgãos da OEA;

·   Qualquer pessoa;

·   ou grupo;

·   ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA.

Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte. Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.

Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.

ATENÇÃO:A CLÁUSULA QUE PREVÊ O DIREITO DE PETIÇÃO INDIVIDUAL É OBRIGATÓRIA, AO PASSO QUE A CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS É FACULTATIVA. ATENÇÃO: a Corte somente pode atuar APÓS A APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA COMISSÃO!
REQUISITOS:

·   Esgotamento dos recursos internos, salvo ineficácia ou inércia;

·   Petição apresentada dentro do prazo de 6 (seis) meses após a notificação da decisão interna definitiva;

·   Matéria não pendente em outro órgão internacional.

ATENÇÃO:NÃO É NECESSÁRIO O ENDOSSO DO ESTADO OU A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA.

O exame do caso gera um relatório (solução amistosa), a partir do qual são elaboradas recomendações, ou encaminhamento do caso à Corte (a própria comissão pode remeter à corte).

Se nenhuma das alternativas do relatório vier a ocorrer em TRÊS MESES, a Comissão novamente fará as recomendações e fixará novo prazo. Após esse prazo, a comissão decidirá, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, se o Estado tomou ou não as medidas.

Atenção: a Comissão poderá remeter o caso à Corte INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AÇÃO DOS ESTADOS OU DOS EVENTUAIS INTERESSADOS.

Obs.: o Brasil formulou RESERVAS ao Pacto de São José no que concerne ao direito automático de a comissão fazer visitas e inspeções in loco.

REQUISITOS:

·   Aceitação da competência;

·   Prévia avaliação pela Comissão;

·   Quorum para deliberação: 5 juízes.

Obs.: o Brasil reconheceu a competência obrigatória da Corte por prazo indeterminado e para fatos ocorridos após 1998. Esse reconhecimento foi feito SOB RESERVA DE RECIPROCIDADE.

A sentença é obrigatória e INAPELÁVEL. Todavia, no caso de divergência, cabe pedido de esclarecimento, DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.

ALÉM DISSO, É DISPENSADA A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA NA CORTE PARA FINS DE APLICAÇÃO NO BRASIL.

 

Contudo, ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso.

Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999):

[l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción

Assim, correta a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 139 ERRADO

Enunciado

As sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos podem, após homologação pelo STJ, ser regularmente executadas em território brasileiro.

Justificativa

Temos aqui uma pegadinha do CESPE, que já esclarecemos também na questão acima.

Isso porque a homologação de sentença pelo STJ refere-se às sentenças estrangeiras, conceito no qual não estão incluídas as sentenças proferidas por tribunais internacionais (e não estrangeiros), como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Quanto a essas sentenças internacionais, não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional.

Incorreta, portanto, a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 140 CORRETO

Enunciado

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Justificativa

Também como esclarecido na análise da questão 138, somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte. Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.

Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.

Diante disso, tem-se que está correta a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 141 ERRADO

Enunciado

A progressão para o regime semiaberto é vedada ao extraditando que esteja aguardando o término do cumprimento da pena no Brasil.

Justificativa

A questão foi analisada pelo STF durante o julgamento de questão de ordem na Extradição 947, requerida pelo Paraguai.

Na ocasião, o STF flexibilizou a jurisprudência anteriormente firmada, admitindo a progressão de regime mesmo nos casos de prisão para extradição:

Ementa: EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇAÕ DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II – A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III – A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV – Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. V – Situação concreta a evidenciar necessidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, afastando a vedação de progressão de regime, determinar ao juízo da execução da pena brasileira a verificação da presença dos requisitos do art. 112 da LEP.

(Ext 947 QO, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Assim, por dizer que a progressão é incabível em tal caso, a alternativa está incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 142 CORRETO

Enunciado

O titular de visto diplomático cujo prazo previsto de estada no Brasil seja superior a noventa dias deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

Justificativa

Essa é a previsão quase literal do art. 32 do Estatuto do Estrangeiro, que assim dispõe:

Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores. 

Correta, portanto, a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 143 ERRADO

Enunciado

Pessoa estrangeira casada há mais de cinco anos com diplomata do Brasil poderá ser naturalizada se contar com, no mínimo, cinco anos de residência contínua em território nacional.

Justificativa

O Estatuto do Estrangeiro prevê, em seu artigo 112, como condição para a concessão da naturalização, o prazo mínimo de 4 anos de residência contínua no país, o qual poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizando tiver cônjuge brasileiro, a teor do art. 113, I.

Contudo, se o cônjuge brasileiro for diplomata brasileiro em atividade, e se o casamento contar com mais de 5 anos, prevê o art. 114 que, nesse caso, será dispensado o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias.

Por conta disso, está incorreta a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 144 ERRADO

Enunciado

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional considera o termo entrega como sinônimo de extradição quando ela se refere a diplomata, chefe de Estado, chefe de governo ou ministro das relações exteriores no exercício da função.

Justificativa

Assim prevê o art. 102 do Estatuto do TPI, promulgado no Brasil através do Decreto 4.388/02:

Artigo 102

Termos Usados

        Para os fins do presente Estatuto:

        a) Por “entrega”, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.

        b) Por “extradição”, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.

Como se observa, a adoção do termo não variará segundo o cargo exercido pela pessoa envolvida no pedido, mas segundo o requerente: se o TPI, fala-se em entrega; se outro estado, em extradição. 

Por conta disso, a alternativa está incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 145 CORRETO

Enunciado

A dupla incriminação tem sido considerada requisito dispensável em certos acordos de cooperação jurídica em matéria penal celebrados pelo Brasil.

Justificativa

Tendo surgido quase como uma regra natural da extradição, a dupla tipicidade se fundamenta tanto na perspectiva do Estado quanto na do indivíduo. Para o Estado, ela se justifica por permitir uma melhor alocação de recursos: o Estado requerido não precisará gastar sua máquina pública para auxiliar a persecução penal de conduta que considera penalmente irrelevante. Para o indivíduo, ela se justifica pela impossibilidade de alguém ser responsabilizado por algo que a lei não considera como crime.

Embora essas sejam as justificativas apresentadas, em livro que trata sobre os princípios na cooperação internacional, Denise Abade destaca que elas não são suficientes para afastar o dever cooperacional entre os Estados, não podendo a dupla tipicidade, ainda, ser usada como argumento para afastar o princípio da legalidade penal vigente no Estado requerente, podendo, ao contrário, estimular a criminalidade.

Constata a autora, contudo, que o STF não adota uma visão crítica quanto à regra da dupla incriminação, buscando sua observância de modo enfático, ainda que sem exigir a tipificação idêntica (exige-se a presença simultânea dos elementos estruturantes do tipo penal – essentialia delicti). Não observa, assim, por ex., se a penalização do crime comum aos dois Estados é excessiva no Estado requerente.

Apesar da posição do STF, contudo, o que se observa é que o Brasil dá início a uma evolução no tema, firmando acordos em que expressamente dispensa tal princípio, como é o caso do acordo firmado com a Espanha (Decreto 6747/09) e com o Canadá.

Assim, correta a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 146 ERRADO

Enunciado

A AGU é a autoridade central federal que deve dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Justificativa

Mais uma típica pegadinha do CESPE.

Primeiro, porque questiona acerca de Convenção que sequer foi expressamente prevista pelo edital; segundo, porque busca confundir as atribuições da AGU com a função de autoridade central.

Contudo, apesar de ser uma “pegadinha”, a questão é bastante simples, pois basta saber que a AGU não é autoridade central em nenhum tratado!

Via de regra, o Ministério da Justiça será autoridade central, salvo casos específicos em que poderá ser o Ministério Público ou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

Autoridade Função
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI) da SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA/MJ Autoridade central brasileira para TODOS OS CASOS, menos os citados abaixo
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Autoridade central em relação à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, e nos tratados firmados com Portugal e Canadá, antes da criação do DRCI.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Autoridade Central nas seguintes convenções:

·        Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980;

·        Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993;

·        Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores.

Em se tratando das Convenções de Haia, relativas à cooperação em matéria de adoção internacional e à cooperação nas hipóteses de subtração de menores, a autoridade central será especificamente a SDH.

Por conta disso, a alternativa está incorreta.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 147 CORRETO

Enunciado

A autoridade judiciária brasileira é competente, com exclusão de qualquer outra autoridade, para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Justificativa

Essa posição foi delineada recentemente pelo STJ no seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA (E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI, PRÉ-MORTO) EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS, REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943, EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, NA ALEMANHA, DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS (OU O PRODUTO DE SUA VENDA). 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3.  EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. 4. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM. INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO. LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS. INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR. 5. IMPUTAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. 6. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta.

1.2 Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. Na espécie, destacam-se a situação da coisa e a própria vontade da autora da herança ao outorgar testamento, elegendo, quanto ao bem sito no exterior, reflexamente a lei de regência.

2. O art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.

2.1  Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput, LINDB).

2.2 A Jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da LINDB) 3. A existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem (e somente a ele, ressalta-se), afastando-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança. Será, portanto, herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é. E, segundo a decisão exarada pela Justiça alemã, em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país (ante a verificação das circunstâncias ali referidas  – morte dos testadores e de um dos filhos).

3.1 Esta decisão não tem qualquer repercussão na sucessão aberta – e concluída – no Brasil, relacionada ao patrimônio aqui situado. De igual modo, a jurisdição brasileira,  porque também não instaurada, não pode proceder a qualquer deliberação quanto à extensão do que, na Alemanha, restou decidido sobre o imóvel lá situado.

4. O imóvel situado na Alemanha (ou posteriormente, o seu produto), de acordo com a lei de regência da correspondente sucessão, passou a integrar o patrimônio jurídico da única  herdeira. A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do referido bem, antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a providência judicial do juízo sucessório brasileiro de inventariar e sobrepartilhar o imóvel ou o produto de sua venda afigurar-se-ia inexistente, porquanto remanesceria não instaurada, de igual modo, a jurisdição nacional. E, por consectário, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira.

5. O decreto expedido pelo Governo alemão, que  viabilizara a restituição de bens confiscados aos proprietários que comprovassem a correspondente titularidade, é fato ocorrido muito tempo depois do encerramento da sucessão aberta no Brasil e que, por óbvio, refugiu, a toda evidência, da vontade e do domínio da inventariante. Desde 1983, a ré, em conjunto com os autores, envidou esforços para obter a restituição do bem. E, sendo direito próprio, já que o bem passou a integrar seu patrimônio jurídico, absolutamente descabido exigir qualquer iniciativa da ré em sobrepartilhar tal bem, ou o produto de sua venda. Do que ressai absolutamente infundada qualquer imputação de má-fé à pessoa da inventariante.

6. Recurso especial improvido.

(REsp 1362400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/06/2015)

Segundo entendeu a Corte de Justiça, a previsão do art. 10 da LINDB, que elegeu o domicílio como elemento de conexão, não é absoluta. Ela deve ser interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais normas do ordenamento, em especial o art. 8º, caput e §1º, e art. 12, ambos da LINDB, e, ainda, com o art. 89 do CPC, os quais autorizam a adoção, pelo Brasil, do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.

Isso porque, segundo previsão dos artigos 8º e 12 da LINDB, somente o país onde situado o bem imóvel será competente para conhecer das relações a ele afetas, o que é reforçado pelo art. 89 do CPC, que prevê a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, como competente para conhecer e julgar ações relativas a imóveis situados no país, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança.

Assim sendo, a contrario sensu, não há como se afirmar a jurisdição brasileira em relação a imóveis localizados em outros países, pois, no caso, o solo em que se fixam tais bens afiguram-se como expressão da própria soberania de um Estado, não podendo, portanto, serem atingidos por decisões de outro Estado sem seu consentimento.

Concluiu, portanto, a Corte de Justiça que o art. 10 da LINDB não constitui regra absoluta, não sendo aplicável, portanto, quando a sucessão envolver bens imóveis situados em outro Estado, hipótese em que o elemento de conexão a ser aplicável será o da situação da coisa (lex rei sitae), sendo também ele que determina a competência absoluta da Justiça brasileira nas demandas relativas a bens imóveis situados no Brasil.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 148 CORRETO

Enunciado

Regras de conexão são normas que indicam o direito aplicável a situações jurídicas que digam respeito a mais de um ordenamento jurídico

Justificativa

A alternativa corresponde a conceito básico do direito internacional privado, que coloca as regras de conexão como aquelas normas que vão solucionar o conflito entre jurisdições, definindo o ordenamento aplicável.

Nosso exemplo básico é a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro.

Correta, portanto, a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 149 ERRADO

Enunciado

No que se refere ao reenvio, a teoria da subsidiariedade estabelece que o Estado, ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa.

Justificativa

O reenvio também foi objeto de post específico no blog da EBEJI, que pode ser acessado através do seguinte link: https://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

Como mencionado lá, o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.

Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

Assim, diferentemente do que prevê a questão, não há aplicação dessa teoria da subsidiariedade nem a necessidade de observância às normas de outro Estado para que um ente político possa legislar, evitando situações contraditórias, considerando a soberania estatal.

Incorreta, portanto, a alternativa.

 

CESPE Advogado da União 2015
Item 150 ERRADO

Enunciado

Para que uma norma costumeira internacional torne-se obrigatória no âmbito do direito internacional privado, são necessários a aceitação e o reconhecimento unânimes dos Estados na formação do elemento material que componha essa norma.

Justificativa

Essa alternativa parece quase repetir a questão levantada pela alternativa 132. Como vimos naquela, o costume internacional não requer a aceitação expressa ou qualquer tipo de reconhecimento formal do Estado para que se torne obrigatório.

Incorreta, portanto, a alternativa.