Comentários da prova de Processo Civil de Procurador do BACEN –2013 – Cespe – Parte 2

Olá, saudações a todos.

Vamos continuar com a resolução das questões de Processo Civil de Procurador do Bacen/2013? No post passado, abordamos as questões 50 (com a devida explicação sobre estar ou não incluída em Processo Civil), 51 e 52. Nesse nosso post, iremos estudar as questões 53, 54 e 55. No próximo, as três últimas de Processo Civil desta prova: 56, que foi anulada, 57 e 58.

Questão 53. Assinale a opção correta no que se refere ao tempo razoável do processo.

a) A existência de convenção de arbitragem é causa de suspensão do processo e poderá ser conhecida de ofício pelo juiz.

b) O recebimento da inicial pelo julgador é ato processual de reconhecimento da existência dos pressupostos processuais e condições da ação e acarreta a preclusão pro judicato, impedindo o reexame de tais questões por ocasião da prolação da sentença.

c) A cumulação de pedidos contra determinado réu em uma única ação independe da comprovação de conexão entre eles.

d) A citação por edital somente se completa com o posterior envio ao réu de carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

e) É possível, mediante expresso consentimento do réu, a modificação do pedido ou da causa de pedir em qualquer fase do processo.

Questão também abordando vários temas do processo civil, sendo que nessa questão praticamente todos os itens podem ser respondidos com a literalidade do CPC. Como também dito no outro post e falado durante as aulas, é muito importante que o candidato tenha certa familiaridade com as disposições do Código de Processo Civil, pois muitas questões cobram a redação do artigo. Aos itens!

a) A existência de convenção de arbitragem é causa de suspensão do processo e poderá ser conhecida de ofício pelo juiz.

Duplamente errado. A convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VII) e ela não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sendo a única matéria prevista no art. 301 (preliminares de contestação) que não pode ser avaliada ex officio (“Art. 301…§ 4o Com exceção do compromisso arbitral (leia-se, convenção de arbitragem), o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.”)

Alternativa errada.

b) O recebimento da inicial pelo julgador é ato processual de reconhecimento da existência dos pressupostos processuais e condições da ação e acarreta a preclusão pro judicato, impedindo o reexame de tais questões por ocasião da prolação da sentença.

Nessa questão, não precisa se assustar com a expressão preclusão pro judicato, é possível resolver o item sem saber tal assunto. Pode-se ler a questão dessa forma: b) O recebimento da inicial pelo julgador é ato processual de reconhecimento da existência dos pressupostos processuais e condições da ação e acarreta a preclusão pro judicato, impedindo o reexame de tais questões por ocasião da prolação da sentença.

Ficou mais fácil? Com essa proposição alterada, dá para concluir que a questão está errada, indo em afronta ao art. 267, §3º, CPC (conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sobre condições da ação e pressupostos processuais, inclusive os extrínsecos), mas vamos aprofundar nesse item e abordar dois temas, mesmo que em breves linhas: a preclusão pro judicato e a teoria da asserção.

Primeiramente, preclusão é a perda da capacidade para realizar determinado ato processual, sendo a mais comum a preclusão temporal (perda do prazo), mas igualmente abrangendo a preclusão consumativa (já houve a realização do ato) e a preclusão lógica (vedação a comportamentos contraditórios).

Preclusão pro judicato nada mais é que a aplicação do instituto da preclusão para atos judiciais, ou seja, o juiz também perderia a oportunidade de realizar determinados atos em virtude de algum outro acontecimento processual (perda do prazo, consumação ou evitar contradição). É utilizado como fundamento do art. 471, CPC:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Sem objetivo de esgotar o tema, os autores normalmente defendem que a preclusão pro judicato somente incide em questões que estejam na esfera de disponibilidade das partes, não abrangendo matérias de ordem pública.

Assim, voltando à questão, no caso das condições da ação e pressupostos processuais, como seriam matérias de ordem pública, não estariam abrangidas pela preclusão pro judicato, o que tornaria o item falso.

Por fim, sobre a teoria da asserção, gostaria de mencionar que, adotando tal teoria, o art. 267, §3º, CPC, perde em parte sua aplicação quanto às condições da ação, pois, segundo tal doutrina, o momento de avaliação das condições da ação é somente no início do processo, com seu recebimento, passando depois a tratar somente de questões do mérito da demanda.

Mesmo que se aplique tal teoria, a regra ainda permanece para os pressupostos processuais, que poderiam ser avaliados em momento posterior ao recebimento, sepultando de vez o item.

c) A cumulação de pedidos contra determinado réu em uma única ação independe da comprovação de conexão entre eles.

Literalidade do CPC: Art. 292, caput. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Alternativa correta. Aos demais itens para vermos seus erros.

d) A citação por edital somente se completa com o posterior envio ao réu de carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Errado. Essa regra é para a citação por hora certa (art. 229).

e) É possível, mediante expresso consentimento do réu, a modificação do pedido ou da causa de pedir em qualquer fase do processo.

Outra literalidade do CPC: Art. 264, Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Regrinha básica de alteração do pedido:

– Antes da citação: permitido

– Após a citação até saneamento: permitido com concordância do réu

– Após saneamento: vedado

Então resposta certa letra C. Próxima questão!

Questão 54. Considere que tenha sido distribuída a determinado juízo cível ação de indenização por danos morais proposta por Mário contra Paulo e, após verificar a regularidade e a existência das condições da ação e pressupostos processuais, o juiz tenha determinado a citação da parte requerida. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Se a ação de indenização por danos morais tivesse sido proposta contra a fazenda pública, o prazo para defesa seria computado em dobro.

b) Caso Paulo seja regularmente citado por oficial de justiça e não apresente defesa no prazo legal, e, em seguida, o autor emende a inicial para incluir novo pedido, a emenda deverá ser recebida sem necessidade de nova citação ou de concordância de Paulo, dada a configuração da revelia.

c) Realizados, sem êxito, atos de diligência pelo oficial de justiça para a localização de Paulo, a citação por hora certa prescinde de determinação do juiz.

d) Se Mário fosse menor incapaz, a ação teria de ser proposta por seu representante legal e Paulo não poderia reconvir para postular direito que julgasse ter contra Mário.

e) Regularmente citado, Paulo poderá apresentar contestação e reconvenção, em peças autônomas, ainda que em datas diferentes, desde que respeitado o prazo previsto para defesa

Caso prático. Indenização por danos morais tendo como autor Mário e réu Paulo. Processualmente ok (condições e pressupostos atendidos). Vamos aos itens.

a) Se a ação de indenização por danos morais tivesse sido proposta contra a fazenda pública, o prazo para defesa seria computado em dobro.

Errado. Regra geral do art. 188, CPC. Fazenda Pública e MP: contestar x4 – recorrer x2.

b) Caso Paulo seja regularmente citado por oficial de justiça e não apresente defesa no prazo legal, e, em seguida, o autor emende a inicial para incluir novo pedido, a emenda deverá ser recebida sem necessidade de nova citação ou de concordância de Paulo, dada a configuração da revelia.

Redação do CPC novamente. Quando o réu for revel, para fazer novo pedido, ou altera-lo, ou então alterar a causa de pedir, ou ainda demandar declaração incidente, o autor promove a citação de novo:

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Alternativa errada.

c) Realizados, sem êxito, atos de diligência pelo oficial de justiça para a localização de Paulo, a citação por hora certa prescinde de determinação do juiz.

Observar o português. Prescinde = não precisa. Item correto, com base na interpretação dos artigos 227, 228 e 229, CPC:

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Ou seja, o oficial de justiça vai por três vezes e avisa que vai voltar no dia imediato e com hora certa. No horário combinado, independentemente de novo despacho, faz-se a citação (real, se o réu aparecer ou ficta, como na maioria dos casos), deixando a contrafé e depois mandando a carta, para dar ciência.

Item correto. Vamos aos demais.

d) Se Mário fosse menor incapaz, a ação teria de ser proposta por seu representante legal e Paulo não poderia reconvir para postular direito que julgasse ter contra Mário.

Atentar para a regra do artigo 315, §único, CPC (“Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.”).

A hipótese do artigo é de substituição processual. Mário aqui é parte (autor), que, pelas circunstâncias, precisa ser representado, e Paulo também é parte (réu). Assim, plenamente possível a reconvenção, que usualmente se fala em contra-ataque, de Paulo (reconvinte – autor da reconvenção) em desfavor de Mário (reconvindo – réu da reconvenção).

Em uma esquema gráfico:

Mário, representado -> Paulo (ação)

Paulo -> Mário, que vai ser representado (reconvenção)

Vale consignar que não seria possível a reconvenção de Paulo contra o representante, pois este não integra a relação processual (não é parte).

e) Regularmente citado, Paulo poderá apresentar contestação e reconvenção, em peças autônomas, ainda que em datas diferentes, desde que respeitado o prazo previsto para defesa

Apesar de vozes minoritárias, prevalece o entendimento de que a contestação e a reconvenção têm que ser apresentadas simultaneamente, sob pena de incorrer em preclusão consumativa, sendo essa a disposição do CPC, em seu artigo 299: “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.”

Alternativa errada. O item correto da questão foi o item C, acerca de citação por hora certa. Vamos à ultima questão desse nosso post.

Questão 55. Em relação a recursos e a reexame necessário, assinale a opção correta.

a) Considere que julgado recurso interposto contra sentença de juiz de primeiro grau, o acórdão do tribunal contenha julgamento por maioria de votos e julgamento unânime. Nessa hipótese, caso não sejam interpostos embargos infringentes contra o julgamento por maioria, o prazo para interposição dos recursos cabíveis contra a parte unânime terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria.

b) Nos recursos especiais repetitivos, a decisão proferida pelo STJ no recurso representativo da controvérsia terá efeito vinculante quanto ao mérito para os recursos suspensos na origem. Cópia do acórdão com o entendimento do STJ deverá ser encaminhada aos tribunais para que profiram novo julgamento em conformidade com o paradigma.

c) A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e sua existência deverá ser examinada pelo juízo a quo e pelo STF.

d) O duplo grau de jurisdição obrigatório é aplicável sempre que houver decisão proferida contra a fazenda pública.

e) É vedada a retenção do recurso especial e do recurso extraordinário, interpostos contra acórdão de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em ação cautelar.

Recursos e reexame necessário. Questão obrigatória em provas do Cespe. Aos itens.

a) Considere que julgado recurso interposto contra sentença de juiz de primeiro grau, o acórdão do tribunal contenha julgamento por maioria de votos e julgamento unânime. Nessa hipótese, caso não sejam interpostos embargos infringentes contra o julgamento por maioria, o prazo para interposição dos recursos cabíveis contra a parte unânime terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria.

A redação é meio truncada, mas expressa a regra do art. 498, §único, CPC, que trata dos embargos infringentes:

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Quando se fala em julgamento por maioria e julgamento unânime, é porque há capítulos de sentença diferentes. Por exemplo, o juiz, avaliando os pedidos X e Y do autor, julga improcedente os dois. Com a apelação, o Tribunal, por unanimidade, reforma a sentença para conceder X e, por maioria, reformar a sentença para conceder Y. Nesse caso, é possível o manejo de embargos infringentes para discutir Y (art. 530).

Se forem interpostos os embargos, aplica-se a regra do caput do art. 498: espera o julgamento do recurso para depois começar o prazo para RE e REsp.

Se não forem interpostos os embargos, que é o caso tratado na questão, aplica-se o art. 498, §único: abre-se o prazo para RE e REsp após a certificação do trânsito em julgado da decisão por maioria. No nosso exemplo, só poderia entrar com RE e REsp do pedido X após o fim do prazo dos embargos infringentes de Y.

Como disse, a redação não ajuda muito, mas é a regra trazida pelo CPC, sendo ressaltada mais uma vez a importância da familiaridade com os artigos do Código. Vamos aos outros itens, que são mais diretos.

b) Nos recursos especiais repetitivos, a decisão proferida pelo STJ no recurso representativo da controvérsia terá efeito vinculante quanto ao mérito para os recursos suspensos na origem. Cópia do acórdão com o entendimento do STJ deverá ser encaminhada aos tribunais para que profiram novo julgamento em conformidade com o paradigma.

Apesar de importante instrumento para resolução de conflitos de massa, o REsp julgado na sistemática de recurso repetitivo não apresenta caráter vinculante, podendo o Tribunal local inclusive manter o julgado em desconformidade com o paradigma do STJ, como se vê do art. 543-C, §§7º e 8º:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

É um contrassenso e de certa forma desperdício de trabalho porque a decisão do Tribunal vai ser reformada para se adequar ao paradigma, mas foi assim que o sistema previu e, então, alternativa incorreta.

c) A repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e sua existência deverá ser examinada pelo juízo a quo e pelo STF.

Código de novo. Art. 543-A, § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

Alternativa errada.

d) O duplo grau de jurisdição obrigatório é aplicável sempre que houver decisão proferida contra a fazenda pública.

Está no CPC novamente. Art. 475, §2º:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Alternativa errada.

e) É vedada a retenção do recurso especial e do recurso extraordinário, interpostos contra acórdão de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em ação cautelar.

Para finalizar, literalidade do Código novamente:

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões

§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões

É o que se chama de recurso especial ou extraordinário retido.

Assim, meus caros, finalizamos nossa segunda parte dos comentários às questões de Processo Civil da prova de Procurador do Banco Central realizada no ano passado, lembrando que falta só mais um post para finalizarmos essa prova, em que abordaremos as questões 56 (anulada), 57 e 58.

Abraços a todos, bons estudos e até a próxima!

Rodrigo Bentemuller (@rodrigoppb)

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