Comparadas com as outras questões da prova, pode-se dizer que as da prova de Direito Internacional Público da PGFN foram relativamente simples.
Vamos aproveitar, então, as duas matérias por elas tratadas para realizar uma pequena revisão sobre pontos relevantes do Mercosul, que já podem ser exigidos na prova futura de Advogado da União.
Por conta disso, vamos inverter a ordem das questões para comentá-las, ok?
Comecemos, então, pela questão 82 (prova – gabarito 1), que assim dispunha:
82. que tange à jurisdição internacional do Estado, assinale a opção incorreta.
a) A jurisdição do Estado é limitada pelos princípios da territorialidade da jurisdição e da imunidade de jurisdição.
b) O princípio da territorialidade de jurisdição constitui a regra, sendo a extraterritorialidade da jurisdição uma exceção a este princípio.
c) O princípio da personalidade passiva, que informa competência extraterritorial, atribui ao Estado competência para regular atos praticados por seus nacionais mesmo fora de seu território.
d) A imunidade de jurisdição representa uma exceção ao princípio de sujeição à jurisdição territorial.
e) A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis implica renúncia tácita à imunidade quanto às medidas de execução da sentença.
O tema da jurisdição internacional é bastante importante, e sua relevância se dá não apenas no direito internacional, mas também nos demais direitos, considerando seus reflexos para fins de definição da competência do Estado.
Aliás, exatamente por isso é que as principais noções sobre o tema são normalmente trazidas no estudo da Eficácia da Lei penal no Espaço. Lembremos algumas delas, iniciando pelos princípios aplicáveis sobre a matéria:
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE à Aplica-se a lei do território onde praticado o ato, não importando a nacionalidade dos envolvidos, do bem jurídico.
- PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA à Aplica-se a lei da nacionalidade do agente (quem praticou o ato). Não importa a nacionalidade da vítima, do bem jurídico ou do local do ato.
- PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA à Aplica-se a lei da nacionalidade do agente apenas quando atingir um co-cidadão. Assim, para a aplicação da lei do Brasil, o princípio exige a prática do ato por brasileiro contra outro brasileiro. Esse princípio condiciona o princípio da nacionalidade ativa (pois não basta que o agente seja brasileiro, devendo também ser a vítima).
- PRINCÍPIO DA DEFESA, REAL OU DA PROTEÇÃO à Aplica-se a lei da nacionalidade da vítima, ou do bem jurídico atingido. Não importa a nacionalidade do agente ou o lugar do ato.
- PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA à Aplica-se a lei do país onde o agente for encontrado. Não importa a nacionalidade dos envolvidos ou o lugar do crime. O princípio da justiça universal é aplicado nos crimes que o Brasil se obriga a reprimir independentemente da nacionalidade dos envolvidos ou o lugar do crime, em razão de acordos ou tratados internacionais.
- PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, SUBSIDIARIEDADE, SUBSTITUIÇÃO, BANDEIRA OU DO PAVILHÃO à A lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados. Somente é aplicado quando o país estrangeiro não age.
O Brasil adotou, como regra, o Princípio da Territorialidade, contudo, de forma relativa, mitigada ou temperada.
A partir disso, portanto, já temos como corretas as alternativas A, B e C.
Quanto às alternativas D e E, que tratam da imunidade de jurisdição, vale lembrar o seguinte:
A imunidade de jurisdição se refere à impossibilidade de que certas pessoas sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos entes estatais onde se encontram ou onde atuam.
Tais pessoas são: os Estados estrangeiros, as organizações internacionais e os órgãos (autoridades) de Estado estrangeiros.
O fundamento da imunidade está na proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais, que precisam contar com a prerrogativa de exercer suas funções sem constrangimentos de qualquer espécie.
Trata-se de limitação direta da soberania.
E quais os fundamentos para tanto?
TEORIA CLÁSSICA |
TEORIA MODERNA |
De acordo com a teoria clássica, PAR IN PAREM NON HABET JUDICIUM/IMPERIUM (iguais não podem julgar iguais), ou seja, o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade.
Esse princípio foi formulado ainda na Idade Média, sendo compatível com noções que se tornariam caras para o Direito Internacional, como a soberania, a exclusividade jurisdicional, a independência e a igualdade jurídica entre os Estado. Cuida-se, portanto, da teoria da imunidade absoluta, que permite que um Estado estrangeiro não se sujeite à jurisdição doméstica de outro ente estatal, salvo com seu consentimento. Atualmente, essa visão clássica está superada. |
A visão moderna, por sua vez, divide os atos estatais em atos de império e atos de gestão.
Com a progressiva intensificação das relações internacionais a imunidade passou a ser flexibilizada, notadamente entre o final do século XIX e a década de 60 do século passado. Firmou-se o seguinte posicionamento: a) ATOS DE IMPÉRIO: são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas, havendo imunidade de jurisdição; b) ATOS DE GESTÃO: são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular, não havendo imunidade. Ex.: aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de serviços e funcionários para missões diplomáticas, RESPONSABILIDADE CIVIL etc. |
O Brasil adotou a teoria clássica por muito tempo, até o STF ter mudado sua jurisprudência para adotar a teoria moderna.
Contudo, vale atentar que a possibilidade de o Estado estrangeiro se submeter ao Judiciário brasileiro só poderá ser apurada em juízo. Cabe ao magistrado comunicar-se com o ente estatal externo para que este, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciaria brasileira e para que se possa discutir se o ato é de império ou de gestão. Ou seja, diante de um processo relativo a um ato de império, o juiz não deve, de imediato, extinguir o processo, mas sim contatar o ente estatal estrangeiro, por meio de comunicação à Embaixada, para que o Estado estrangeiro “exerça o seu direito à imunidade “.
Além disso, é preciso atentar que a regra acima é aplicável em relação ao processo de conhecimento. Quanto ao processo de execução, prevalece a imunidade absoluta, salvo, claro, se o Estado a ela renunciar de modo específico e expresso.
Assim, entende o STF que, salvo renúncia prévia, eventual execução ajuizada em face de Estado estrangeiro deverá ser extinta por absoluta impossibilidade jurídica do pedido:
Ementa: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. Execução Fiscal movida pela União em face de Estado estrangeiro. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o ajuizamento de execução fiscal pela União em face de Estado estrangeiro. Precedentes: ACO 633-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ACO 645-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ACO 522-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, entre outros. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido (ACO 1.769, Rel. Min. Celso de Mello; ACO 1.437, Rel. Min. Marco Aurélio). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ACO 740 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014)
E quanto às organizações internacionais?
Em princípio, as regras relativas às imunidades das organizações internacionais são estabelecidas dentro de seus atos constitutivos ou em tratados específicos, celebrados com o s Estados com os quais o organismo internacional mantenha relações.
Em síntese, prevalece hoje a IMUNIDADE ABSOLUTA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, diversamente do que ocorre para os Estados, justo porque as imunidades das organizações internacionais estão previstas em tratados específicos.
ESTADOS |
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS |
Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição relativa (somente para atos de império). | Imunidade ABSOLUTA (salvo tratado específico). |
Processo de execução: imunidade absoluta | Imunidade ABSOLUTA (salvo tratado específico). |
Regramento: costumes | Regramento: tratados |
Diante disso, fica claro que a alternativa D está correta, sendo incorreta a alternativa E, tal como exigido pela ESAF, pois a imunidade quanto ao processo de conhecimento não implica na renúncia tácita à imunidade de execução, que, como vimos, é absoluta.
Vejamos agora a questão 81:
81- Sobre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), assinale a opção incorreta.
a) As decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
b) Os órgãos com capacidade decisória na estrutura do MERCOSUL são o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão Social Parlamentar (CSP).
c) As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL dependem de incorporação nos ordenamentos jurídicos de cada Estado Parte, de acordo com as disposições constitucionais de cada um.
d) O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares são fontes jurídicas do MERCOSUL.
e) O Conselho do Mercado Comum (CMC) manifesta-se por meio de Decisões, que são obrigatórias para os Estados Partes.
Aqui, vamos também aproveitar um pedido anterior de alunos e revisar pontos relevantes sobre o MERCOSUL.
O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) é o principal mecanismo de integração regional do qual o Brasil faz parte. Foi criado pelo TRATADO DE ASSUNÇÃO, DE 1991, e contava, originariamente, com a participação de apenas quatro Estados: Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai.
O objetivo do MERCOSUL é o de contribuir para o desenvolvimento da região por meio da criação de um ESPAÇO ECONÔMICO COMUM, que permita a ampliação dos mercados nacionais, a elevação do grau de competitividade das economias dos Estados-membros, o fortalecimento das posições dos países do bloco nos foros internacionais, a obtenção de vantagens comerciais com outros parceiros, a modernização econômica e, em suma, a melhor inserção nacional de seus integrantes.
Para tanto, pretende criar um MERCADO COMUM entre seus membros, incluindo, portanto:
- uma zona de livre comércio;
- uma união aduaneira (TEC);
- e a livre circulação dos fatores de produção (mercado comum).
Mas atente: ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O MERCOSUL É APENAS UMA UNIÃO ADUANEIRA, considerada, porém, incompleta, em vista da “grande quantidade de produtos nas listas de exceções à Tarifa Externa Comum do bloco”.
Vale lembrar ainda que o Estado que não seja democrático ou cujo regime democrático seja interrompido não poderá ser membro do Mercosul ou poderá perder, no todo ou em parte, os direitos inerentes a um participante no bloco.
Além disso, embora esteja evidentemente voltado para o campo econômico, o Mercosul é atualmente um amplo processo integracionista, sendo o MERCOSUL considerado pessoa jurídica de Direito Internacional Público, personalidade que lhe foi atribuída pelo PROTOCOLO DE OURO PRETO (art. 34).
A partir daí, o bloco adquiriu a capacidade de praticar os atos necessários à realização de seus objetivos.
O órgão competente para exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul é o Conselho do Mercado Comum (CMC).
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do MERCOSUL. Foi criado pelo Tratado de Assunção (art. 3) e é competente para a “condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum”.
Suas manifestações são as chamadas “Decisões”, que serão obrigatórias para os Estados do Mercosul e serão tomadas por consenso, exigindo-se a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ESTADOS-MEMBROS.
Além dele, o MERCOSUL conta ainda com os seguintes órgãos:
- Grupo do Mercado comum (GMC) à É o principal órgão executivo do Mercosul. Está subordinado ao CMC e também foi criado pelo Tratado de Assunção (art. 9).
- Comissão de Comércio do Mercosul à É competente para cuidar da aplicação dos instrumentos de política comercial, criando comitês técnicos. É composta de modo semelhante ao GMC, cada Estado indicando 4 membros titulares e 4 suplentes, sob a coordenação dos Ministérios. NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES E DE ESTADOS-PARTE, manifestando-se através de diretrizes obrigatórias ou de meras recomendações. Juntamente com o Conselho e com o Grupo, a Comissão é um órgão com CAPACIDADE DECISÓRIA.
- Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) à É órgão de apoio operacional do bloco. É competente para cuidar do ARQUIVO do Mercosul e da PUBLICAÇÃO e DIFUSÃO das decisões.
- Parlamento do Mercosul (Parlasul) à O Protocolo de Ouro Preto inclui a Comissão Parlamentar Conjunta como órgão do Mercosul. Todavia, ela foi substituída pelo Parlamento, criado pelo Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, de 2005. Tem sede em Montevidéu e consiste em órgão de representação dos interesses dos cidadãos dos Estados-Partes, voltado a contribuir para a qualidade e equilíbrio institucional do bloco, fortalecendo a cooperação e harmonizando as legislações nacionais nas áreas pertinentes.
- Foro Consultivo Econômico-Social e outros órgãos à É o órgão de representação dos setores econômicos e sociais, voltado a ampliar a participação da sociedade civil nas decisões que se referem ao Mercosul. Tem função consultiva, podendo apresentar recomendações ao GMC.
Um outro ponto que merece destaque no âmbito do MERCOSUL refere-se aos mecanismos de solução de controvérsias.
O tema era objeto do PROTOCOLO DE BRASÍLIA até o ano de 2004, quando este foi revogado pelo PROTOCOLO DE OLIVOS. O Protocolo de Brasília, contudo, continua aplicável aos conflitos em andamento.
Fundamentalmente, a estrutura de solução de controvérsias compreende três instâncias:
- NEGOCIAÇÕES DIPLOMÁTICAS è A primeira etapa é a das negociações diretas, que durarão até 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, é facultado aos Estados recorrerem ao Grupo Mercado Comum (GMC), que buscará a solução, ouvindo especialistas. Nesse caso, o procedimento durará no máximo trinta dias e ao final o GMC emitirá recomendações a respeito.
- ARBITRAGEM è É a segunda etapa, constituída de tribunais arbitrais ad hoc, empregados no caso de fracasso nas negociações ou no procedimento junto ao GMC. É constituído por 3 (TRÊS) ÁRBITROS, dois dos quais indicados pelas partes, dentre nomes elencados na lista de árbitros disponível na Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) e o terceiro, escolhido de comum acordo entre as partes. Ao final, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser proferida a decisão, por meio de laudo arbitral.
- TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO è É o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc, ou para examinar as questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.
É composto por 5 (cinco) árbitros, quatro dos quais indicados por cada um dos Estados-membros do Mercosul por um período de 2 anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos, e o quinto escolhido por unanimidade entre estes, por um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados membros.
TODOS OS ÁRBITROS DEVEM SER NACIONAIS DO BLOCO, JURISTAS DE RECONHECIDA RELEVÂNCIA.
A controvérsia que envolver dois Estados será apreciada por apenas três árbitros, dois dos quais nacionais dos Estados envolvidos e um terceiro de nacionalidade diversa, por sorteio. Todavia, todos os árbitros atuarão quando o conflito envolver três ou mais Estados.
O julgamento do tribunal é definitivo, mas cabe “recurso de ESCLARECIMENTO” COM EFEITO ESPENSIVO, no prazo de 15 dias.
A decisão do Tribunal é OBRIGATÓRIA e, salvo indicação em sentido contrário, deve ser cumprida em ATÉ TRINTA DIAS. O descumprimento do laudo permite que o Estado beneficiado aplique, no prazo de até um ano, medidas compensatórias temporárias, inclusive a suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Em qualquer fase do procedimento quem o provocou poderá apresentar desistência da reclamação.
Os PARTICULARES, por sua vez, formalizarão reclamação junto à Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham residência habitual, ou onde estejam sediados seus negócios.
Por fim, o Protocolo de Olivos comporta a norma do art. 54, que determina que A ADESÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO GERA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PROTOCOLO DE OLIVOS. Assim, a denúncia ao Protocolo gera a denúncia ao Tratado de Assunção.
Voltando agora à questão da PFN, temos o seguinte:
A alternativa A está correta, pois, sim, as decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes, segundo previsão do art. 9 do Protocolo de Ouro Preto.
A alternativa B está incorreta, pois, como vimos, os órgãos com capacidade decisória no âmbito do MERCOSUL são: Conselho do Mercado Comum, Grupo do Mercado comum e Comissão de Comércio do Mercosul, sequer existindo essa Comissão Social Parlamentar. O que existia era a Comissão Parlamentar Conjunta, posteriormente substituída pelo Parlamento do Mercosul (Parlasul), o qual, contudo, não possui capacidade decisória.
A alternativa C está correta e se refere à necessidade existente no Brasil de incorporar as normas emanadas no âmbito do direito internacional para que elas se agreguem ao seu ordenamento jurídico, entendimento também aplicável no âmbito do MERCOSUL.
Também correta a alternativa D, já que o Tratado de Assunção foi exatamente o Tratado de criação do MERCOSUL, sendo evidente fonte jurídica sua.
Por fim, correta a alternativa E, pois o Conselho se manifesta por meio de “Decisões”, que serão obrigatórias para os Estados do Mercosul e serão tomadas por consenso, exigindo-se a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ESTADOS-MEMBROS.
Isso é o que se infere da redação literal do artigo 9 do Protocolo de Ouro Preto, segundo o qual o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Como a ESAF exigiu a literalidade da norma, a questão está também correta.
Antes de terminarmos, e considerando a importância do tema para a prova da AGU, tratemos da cooperação jurídica no âmbito do MERCOSUL.
No âmbito do Mercosul, a cooperação é regulada pelo PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA, DE 1992 (PROTOCOLO DE LAS LEÑAS).
Quais são suas principais previsões?
- Igualdade de acesso à jurisdição em relação aos nacionais dos países membros;
- Impossibilidade de cobrança de caução ou depósito para tal acesso com base na nacionalidade;
- Previsão da necessidade de uma autoridade central para atuar no âmbito de aplicação do Protocolo;
- Não se refere à cooperação no campo penal;
- As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade requerida;
- Dispensa a legalização das cartas rogatórias tramitadas por intermédio das Autoridades Centrais ou por via diplomática ou consular;
- A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos;
- O cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência;
- Quando os dados relativos ao domicílio do destinatário da ação ou da pessoa citada forem incompletos ou inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar todos os meios para atender ao pedido. Para tanto, poderá também solicitar ao Estado requerente os dados complementares que permitam a identificação e a localização da referida pessoa. Não é caso de imediata devolução do pedido;
- Aplicável também à execução de sentenças e laudos arbitrais, inclusive em relação às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal;
- A execução poderá ser total ou parcial, a depender do reconhecimento da sentença ou laudo em questão;
- os instrumentos públicos emanados de um Estado Parte terão nos outros a mesma força probatória que seus próprios instrumentos públicos;
- Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte;
- Cada Estado Parte remeterá, por intermédio da Autoridade Central, a pedido de outro Estado e para fins exclusivamente públicos, os traslados ou certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem nenhum custo;
- As Autoridades Centrais dos Estados Partes fornecer-se-ão mutuamente, a título de cooperação judicial, e desde que não se oponham às disposições de sua ordem pública, informações em matéria civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional privado, sem despesa alguma;
- O Estado Parte que receber as citadas informações não estará obrigado a aplicar, ou fazer aplicar, o direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta recebida.
E como o CESPE costuma exigir conhecimento sobre a matéria?
Vejamos duas questões sobre o tema:
172 Conforme o protocolo de Las Leñas, admite-se, no âmbito do MERCOSUL, que laudos arbitrais sejam reconhecidos na jurisdição estrangeira na língua oficial em que forem proferidos, desde que haja reciprocidade. (DPU2015)
Vimos que um dos objetivos do Protocolo é a cooperação para a execução de laudos arbitrais. Contudo, em todo e qualquer caso, a tradução dos documentos relativos ao pedido é medida inafastável. Apenas a legalização (autenticação) é que poderá ser afastada se o pedido for tramitado por autoridade central ou pela via diplomática.
Assim, a assertiva está errada.
149 O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa estabelece, no que se refere ao cumprimento de cartas rogatórias, procedimento uniforme para todos os Estados-partes. (AGU2012)
Ao estabelecer um compromisso de Cooperação entre os Estados-membros do Mercosul, em momento algum o Protocolo firmou um procedimento único a ser cumprido. Ao contrário, previu de modo expresso que, para o cumprimento das cartas rogatórias, observar-se-á o procedimento do Estado rogado, conforme regra geral. Assim, a assertiva, por tentar levar o candidato a erro, está incorreta.
É isso! Vamos em frente que a jornada está só começando!
Um abraço a todos e bons estudos!
Hitala Mayara, Advogada da União
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