Resposta: Falso. De fato, compete aos Estados, DF e Municípios instituir as contribuições para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores. Tal competência está prevista no art. 149, §1º, da CF/88. Entretanto, ela é exercida por meio de LEI ORDINÁRIA e não por lei complementar. Muita atenção para esse detalhe em provas objetivas:
CF. Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Forte abraço!
Marcos Oliveira
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