Como os tratados internacionais são incorporados ao direito interno?
O tema de hoje é o procedimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para a incorporação dos tratados internacionais.
Inicialmente, é importante mencionar que existem dois tipos de processos de incorporação dos tratados ao direito interno. O primeiro é o modelo tradicional, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna está subordinada ao cumprimento pela autoridade estatal de um ato jurídico especial. O segundo é o da introdução automáticaou da aplicabilidade imediata, pelo qual o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no universo das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não as necessárias para a ratificação e a publicação do ato[1].
O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União[2].
Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, há uma peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever a possibilidade desses tratados serem submetidos a procedimento idêntico ao necessário para aprovação das emendas constitucionais (dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos). Quando aprovado de acordo com este rito, o tratado de direitos humanos passa a ter status equivalente ao de emenda constitucional.
Ainda em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, merece ser lembrada a corrente doutrinária que defende que a sua incorporação obedece ao modelo automático. Este é o entendimento de Flávia Piovesan, para quem, em razão do teor do art. 5º, § 1º, da Constituição do Brasil, os tratados internacionais de direitos humanos são incorporados com a ratificação[3]. Contudo, o STF já afirmou não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de recepção plena e automática de atos internacionais[4].
Finalmente, gostaria de registrar que o conhecimento desse assunto costuma ser cobrado em provas de concurso, como na prova de 2007 para o cargo de Defensor Público da União, que teve o seguinte enunciado: A eficácia interna do tratado internacional depende do decreto de execução do presidente da República.
Diante do que foi visto, a resposta é que a assertiva está correta.
Bons estudos!
Anderson Santos, Juiz Federal.
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[1] DINH, Nguyen Quoc; PELLET, Alain; DAILLER, Patrick. Direito Internacional Público. Apud PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. p. 131.
[2] AMARAL JÚNIOR, Alberto. Noções de Direito e de Direito Internacional. p. 171.
[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. pp. 106-107.
[4] STF. CR-AgR 8279/AT.
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