A compatibilidade de horários exigida como condição para acumular cargos previstos na Constituição Federal pode ser definida de forma objetiva em lei infra-constitucional, parecer ou entendimento do Tribunal de Contas da União?

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inc. XVII veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta e Indireta, bem como nas suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. Já o inciso anterior, do mesmo art. 37, admite algumas situações de cumulatividade, desde que haja compatibilidade de horários, devendo sempre ser observado o teto remuneratório (subsídio de Ministro do STF).

Dessa forma, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é possível, desde que haja compatibilidade de horários e nas seguintes situações:

a) Dois cargos de professor;

b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; e

c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

No tocante à acumulação de horários é importante assinalar que a Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Contas da União possuem entendimento diametralmente contrário à sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Tanto a AGU (PARECER GQ-145) por intermédio de parecer aprovado pelo Presidente da República e, portanto, vinculante para toda a Administração Pública Federal, quanto o TCU (Acórdão nº 2242/2007) entendem, de forma objetiva, que não há compatibilidade de horários quando os cargos ultrapassam 60 horas semanais de jornada.

A Corte Cidadã, por sua vez, (MS 19476/DF, Mandado de Segurança 2012/0249508-8, publicado no DJ em 30/08/2013) possui o entendimento, que nos parece mais acertado, de que cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não sendo suficiente o cotejamento do somatório de horas trabalhadas com o padrão objetivo criado estabelecido em um parecer da AGU ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União.

Já o Pretório Excelso, decidiu que, ainda que haja lei que estabeleça uma limitação máxima na jornada de trabalho para fins de acumulação, que a possibilidade constitucional de acumulação não pode ser afastada, salvo comprovação das circunstâncias fáticas.

Como este tema vem sendo abordado em concurso?

Em concurso realizado pela PGE/PA (2012) para provimento do cargo de Procurador do Estado, foi considerada incorreta a seguinte assertiva: O STF entende não ser inconstitucional lei que condicione o direito de acumular cargos públicos à observância de uma determinada jornada de trabalho semanal máxima. Exemplo disso foi o reconhecimento pela Corte Maior, no julgamento do RE 633298, da legitimidade do legislador para estabelecer limitações à carga horária, visando resguardar a saúde e o bem estar do servidor, pois o direito de acumular cargos públicos não pode se sobrepor à higidez mental e física do servidor, muitas vezes submetido a jornadas de trabalho extenuantes.

Percebam que no concurso realizado pela PGE/PA foi questionado dos candidatos o conhecimento da jurisprudência do STF, mas caso fosse solicitado o entendimento da AGU e do TCU a resposta correta seria pela correção da assertiva.

 

Forte abraço.

Fernando Baltar

Advogado da União