Fala pessoal, tudo beleza?

DICA DIRETA E RETA! O artigo 109, V, da Constituição Federal/88 prevê a competência da JF para o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Ou seja, é preciso a soma de dois fatores: (i) INTERNACIONALIDADE + (ii) previsão em Tratados ou Convenções Internacionais subscritos pelo Brasil.

Em relação à internacionalidade, quando falarmos de tráfico INTERNACIONAL de armas (art. 18 do Estatuto do Desarmamento), ele é pressuposto, afinal o tipo penal desenha ser crime a conduta de “importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”, ou seja, o rompimento dos limites internacionais é premissa básica.

Com base nesse raciocínio, a 3ª Seção do STJ (CC 130.267/RS) reiterou o seu entendimento que, em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições – complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime.

ATENÇÃO! Mesmo com essa previsão em Convenção Internacional, se não se verificar sequer indícios de internacionalidade e não se evidenciar bens, serviços ou interesses da União, a competência NÃO SERÁ da Justiça Federal, afinal os requisitos são CUMULATIVOS!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Prof. de Processo Penal e Leis Penais Especiais.

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