Competência para julgamento do mandado de segurança no Juizado Especial Federal

 

No post anterior falamos sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do Juizado Especial Federal. Apontamos o mandado de segurança como meio hábil para impugnar decisões interlocutórias que causem gravame a parte e não haja recurso (ver enunciado 88 do FONAJEF).

Já sobre a competência para julgamento mencionamos a súmula 376 do STJ que afirma ser competente a Turma Recursal.

“Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

Hoje traremos importante exceção à regra geral no que concerne a competência. Há um caso específico em que a competência para julgamento será do Tribunal Regional Federal. Ocorre quando o mandado de segurança tem por finalidade promover o controle da competência do Juizado Especial Federal. Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declinou da sua competência para apreciar Mandado de Segurança em que o INSS discute os limites de competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demanda cujo valor exorbita o patamar máximo estipulado em lei.

2. O acórdão hostilizado apreciou matéria diversa da pretensão deduzida na inicial, pois a hipótese de Mandado de Segurança voltado contra o mérito da decisão judicial não se confunde com a espécie dos autos, em que o INSS se utiliza do writ para discutir os limites da competência absoluta do Juizado Especial.

3. “A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.” (RMS 26.665/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009).

4. Decisão recorrida que se mostra contrária à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o Mandado de Segurança ajuizado pelo INSS.

5. Recurso Ordinário provido.

(RMS 37.959/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013)”

O tema também já foi objeto de abordagem no concurso de Juiz Federal da 2ª região (CESPE 2011), onde foi considerada ERRADA a seguinte assertiva: “Conforme o STJ, o mandado de segurança não é instrumento hábil para o controle de competência desses juizados”.

Daniel Leão Carvalho

Advogado da União