Competência territorial absoluta: a competência delegada da Justiça Estadual para as execuções fiscais.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza da competência delegada dos juízos estaduais para as execuções fiscais (RECURSO ESPECIAL 1.146.194, representativo de controvérsia).
Dispõem a Constituição Federal e a Lei 5.010/1966:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Art. 15 da Lei no 5.010, de 1966, in verbis:
“Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar”:
I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados na respectivas comarcas”.
A regra geral conhecida desde muito é de que a competência territorial (consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu) é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta (art. 87 do CPC).
A incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, podendo ser reconhecida por meio de exceção de incompetência oposta pelo réu, a teor do disposto no art. 112 do CPC.
A competência é absoluta quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. No caso do exercício de competência pelo juízo estadual não há atração da competência em virtude de nenhum dos critérios ‘absolutos’, mas simplesmente por delegação, tanto que eventual recurso deve ser dirigido para o TRF.
DECISÃO DO STJ, em sede de recurso repetitivo: o juiz federal, verificando que o devedor fiscal tem domicílio em comarca que não é sede da Justiça Federal, poderá declinar de ofício de sua competência em favor do juízo estadual do domicílio do réu.
Ou seja, proposta a Execução Fiscal na Justiça Federal, haverá incompetência absoluta deste juízo caso o devedor seja domiciliado em comarca diversa que não possua vara federal.
Isso implica em dizer: a competência em razão do domicílio do réu, neste caso, é absoluta.
Eis o Acórdão publicado:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei no 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula no 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
RECURSO ESPECIAL No 1.146.194.
O Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho (que ficou vencido) aduziu que: “A propositura da ação no lugar do domicílio do promovido materializa, a desdúvidas, competência de natureza relativa e, portanto, insusceptível de modificação por ato judicial praticado de ofício; atento a essa relevante circunstância, o STJ editou a sua Súmula 33, em que se afirma, precisamente, essa superior diretriz.”
De outro lado, o voto condutor do Ministro Ari Pargendler foi no sentido da facilidade da defesa do devedor e a comodidade para a execução, com a dispensa de atos por cartas precatórias.
CONCLUSÃO: A competência para a execução fiscal de dívida ativa da União e suas autarquias é absoluta em favor do juízo estadual do domicílio do devedor, sempre que não houver Justiça Federal na comarca, podendo o juiz federal declinar de ofício sua competência.
Renato Cesar Guedes Grilo.
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