Tudo certo, pessoal?
Hoje vamos tratar de uma dúvida bastante frequente e que tangencia tanto o direito penal, como também o direito processual penal.
Em verdade, o seu examinador sabe tanto disso que é bastante frequente indagações sobre o tema em provas de concurso público, especialmente dentre os crimes contra a administração pública. Entende-se por Concussão, segundo o art. 316 do CPB, a conduta de “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Desse dispositivo, é importante extrair e compreender sua natureza de crime FORMAL, ou seja, é com a exigência da vantagem indevida que ele se aperfeiçoa, sendo o seu recebimento um mero exaurimento do crime.
Isso é muito importante, dentre outras coisas, para situações em que eventual prisão “flagrante” se dê no momento do recebimento da vantagem.
Imagine que João (servidor público) exige vantagem indevida em razão de sua função. 3 dias depois, marca o encontro para receber os valores demandados e, no momento do recebimento, é preso em flagrante.
Pedro, essa prisão está amparada na Legislação?
Não! Afinal o crime já estava consumido há 3 dias, sendo a entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado!
Conforme já deliberou o STJ, em casos como o narrando, não há situação de flagrância delitiva no momento em que a prisão foi efetuada, de modo que o Magistrado deve relaxar o cárcere, não havendo que se cogitar de liberdade provisória, tampouco de arbitramento de fiança (ilegalidade do flagrante) – HC 266.460/ES, 5ª Turma.
Espero que tenham gostado! Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal
@profpedrocoelhodpu (Instragram)
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