Olá, amigos.
Hoje vamos falar sobre uma importante alteração trazida pelo NCPC, a extinção das condições da ação. O tema foi objeto de cobrança na prova objetiva da PGE Amazonas e com certeza vai continuar sendo explorado pelas Bancas.
Como cediço, ao prever expressamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na ausência de qualquer das condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual -, o CPC/73 adotou a Teoria Eclética, de Liebman, segundo a qual o direito de ação se subordina a certas condições, na falta das quais será declarado o autor carecedor do mesmo, dispensando-se o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão.
Nesse sentido dispunha o inciso VI do art. 267 do CPC/73:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[…]
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Com efeito, o equivalente do inc. VI do art. 267 do CPC/73 no atual CPC é o inc.VI do art. 485, que prescreve:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Note que o inc. VI do art. 485 do NCPC apresenta sensível mudança de redação em relação ao CPC/73, uma vez que não faz menção à “possibilidade jurídica do pedido“, a qual passa a ser causa de improcedência do pedido, portanto, decisão de mérito.
Além disso, não menciona o termo “condição da ação”. Apenas determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Assim, retira-se a menção expressa do único texto normativo do CPC que previa a referida categoria. Igualmente, não há mais uso da expressão carência de ação.
Em razão das mudanças, para parte da doutrina, legitimidade e interesse de agir passam a integrar a categoria pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco positivo; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. Corrobora com a disposição do art. 485, VI, o art. 17 do NCPC, o qual prescreve que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
De acordo com Didier, a mudança implica, ainda, modificação quanto à aplicação da teoria da asserção, aparentemente adotada pelo CPC/73 e amplamente aceita pela jurisprudência. De acordo com a referida teoria, a análise das condições da ação deveria ficar restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento, não permitindo instrução probatória. A verificação das condições da ação se realizaria com base apenas no que houvesse sido afirmado pelo autor na petição inicial.
Desse modo, no momento em que o NCPC migrou a legitimidade ad causam e o interesse de agir para os pressupostos processuais, autorizando o juiz a controlar, de ofício e enquanto durar o processo, a presença de tais elementos, inclusive sendo possível a produção de prova a respeito (art. 485, §3º), não mais haveria como se adotar tal teoria, ao menos não em sua versão completa. Vamos ver como doutrina e jurisprudência irão se posicionar a respeito do tema.
Pois bem. Em uma breve síntese, com base nos ensinamentos da doutrina de Fredie Didider Jr. acerca do NCPC, podemos dizer que:
- a) O gênero “condição da ação” DESAPARECE, tendo em vista a inexistência da única razão que o justificava: a consagração em texto legislativo dessa controvertida categoria;
- b) A ausência de “possibilidade jurídica do pedido” passa a ser examinada como causa de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO;
- c) Legitimidade ad causam e interesse de agir passam à categoria dos PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Em sentido diverso, pela preservação da categoria: Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, Alexandre Freitas Câmara.
Até a próxima!
Referências Bibliográficas
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil. Vol. 1, São Paulo: RT, 2016.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, Salvador: Juspodivm, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.
CÂMARA, Alexandre Freitas. “Será o fim da categoria ‘condição da ação’? Uma resposta a Fredie Didier Junior”. Revista de Processo. São Paulo: RT, julho 2011, v. 197, p. 261-269;.
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