João Paulo Cachate é
Aprovado no V Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação)

EBEJI

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Nesse post resolvi abordar um tema “quente” para as provas da AGU, em especial devido às recentes decisões do STF e TST sobre o assunto: Conselhos de Fiscalização Profissional, Recolhimento de Custas e Princípio da Especialidade.

Os conselhos de fiscalização profissional são Autarquias em regime especial, criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira.

Exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, todos da CF/1988, é atividade tipicamente pública. Além disso, têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88).

Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores, sendo, portanto, imprescindível a realização de concurso público.

Diante desse quadro, surge a seguinte indagação: Já que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, gozam da isenção do pagamento de custas assim como as demais Autarquias?

A resposta é encontrada na legislação (Lei n.º 9.289/1996):

 Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III – o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Tal entendimento legal é corroborado pela jurisprudência do STJ e STF:

STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. Os conselhos de fiscalização profissional estão sujeitos ao pagamento de custas. Em que pese ao fato de os conselhos profissionais possuírem natureza jurídica de autarquia, a isenção do pagamento de custas por expressa previsão no parágrafo único do art. 4 da Lei n. 9.289/1996 não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Precedentes citados: AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011 e AgRg no AREsp 15.531-RJ, DJe 21/9/2011. AgRg no AREsp 200.014-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

EMB. DECL. NO ARE N. 748.309-RN

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996.

  1. Apesar de ostentarem a natureza de autarquia, os Conselhos Profissionais estão excluídos da isenção do pagamento de custas. É o que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Agora surge outra pergunta: e na Justiça do Trabalho, os conselhos profissionais gozam da isenção do pagamento de custas?

A resposta também é encontrada em outra legislação (Decreto Lei n.º 779/1969):

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I – a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III – o prazo em dôbro para recurso;

IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V – o recurso ordinário “ex officio” das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI – o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Se você observar, não houve menção expressa aos conselhos profissionais como houve na Lei n.º 9.289/1996. E então, como fica a questão?

Recentemente o TST assim decidiu:

Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional. Privilégios da Fazenda Pública. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. TST-AIRO-11086-  96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015

Como se vê, os conselhos profissionais, a depender de qual Justiça estejam litigando, poderão ser beneficiados da isenção de “custas” ou não.

Resumindo:

Os conselhos de fiscalização profissional poderão ou não usufruir da isenção no recolhimento de custas, tudo a depender de qual Justiça estejam litigando (princípio da especialidade):

a-) Na Justiça Comum, apesar de ostentarem a natureza de Autarquia, os conselhos profissionais estão excluídos da isenção do pagamento de custas, pois é o que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996. Assim entende o STJ e STF;

b-) Na Justiça do Trabalho, os conselhos de fiscalização profissional gozam dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. Assim entende o TST.

Beleza?!

“Alargue suas fronteiras”

João Paulo Cachate

P.S.: Gostaria de agradecer ao aluno David Cavalcanti por ter me instigado a fazer tal post!

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