Prezados alunos da EBEJI,
O tema do post dessa semana trata da (im)possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 para as execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
Pois bem. No final do ano de 2016 o Superior Tribunal de Justiça aprovou mais um enunciado de súmula de sua jurisprudência dominante (Súmula 583), cujo teor é o seguinte:
Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016)
A lei 10.522/2002 dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), trazendo uma série de regras jurídicas relevantes para a União e de conhecimento importante para quem presta concurso na área federal, especialmente os concursos para a Advocacia Pública Federal.
Dentre as importantes regras trazidas na lei destaca-se, para o presente texto, a previsão do artigo 20, in verbis:
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este dispositivo legal autoriza aos Procuradores da Fazenda Nacional requererem em juízo o arquivamento provisório dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Cabe aqui uma observação: de acordo com a Portaria nº 75/2012, da lavra do Ministro de Estado da Fazendo, o valor foi ampliado para R$ 20.000,00. Desta forma, atualmente os Procuradores da Fazenda Nacional tem autorização para requerem o arquivamento provisório das execuções fiscais da Dívida Ativa da União cujo valor consolidado seja o dobro do previsto no artigo 20 da lei 10.522/2002.
A súmula 583 do STJ se refere ao arquivamento provisório. Esta forma de arquivar o processo executivo fiscal é denominada de provisória, visto que o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 10.522/2002 determina que os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. Ou seja, tão logo o valor do crédito da União supere o valor mínimo previsto na lei e na Portaria deve o processo de execução fiscal ser desarquivado (ou reativado, nos termos legais) voltando ao seu curso regular.
O inteiro teor do artigo 20 supramencionado traz importantes detalhes que devem ser analisados e que justificam a edição do verbete sumular. Em primeiro lugar, o dispositivo traz uma competência exclusiva para os Procuradores da Fazenda Nacional requererem, quando cabível e justificado pelo interesse público, o arquivamento provisório dos autos de execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior ao máximo previsto nas normas que regulam o tema. Além disso, a lei define qual pessoa jurídica de direito público será o legitimado ativo nessas execuções fiscais, sendo esta, a União Federal.
Sabe-se que a Administração Pública Federal é dividida em Administração Direto e Administração Indireta, todo isso nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967, in verbis:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- a) Autarquias;
- b) Empresas Públicas;
- c) Sociedades de Economia Mista.
- d) fundações públicas
A Administração Direta é representada exclusivamente pela União, sendo esta dividida em inúmeros órgãos (desconcentração administrativa), permitindo com isso a boa execução dos serviços públicos e das demais atividades públicas. A Administração Indireta, por sua vez, é formada por 04 pessoas jurídicas diversas (descentralização administrativa), criadas ou com a sua criação autorizadas por lei, sendo essas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Tendo em vista a existência de pessoas jurídicas de direito público diversas, cada uma com personalidade jurídica distinta, a pergunta que se põe é a seguinte: o artigo 20 da Lei 10.522/2012 é aplicável às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias federais e pelos Conselhos Profissionais?
Para ambos os casos a resposta é negativa.
Como já dito supra, o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de forma a abranger apenas e tão somente as execuções fiscais que envolvam a dívida ativa da União, cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, como as autarquias federais tem personalidade jurídica própria, a sua dívida ativa não se confunde com a da União, sendo que os créditos daquelas (autarquias) são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, carreira diversa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
A lei 10.480/2002 é bem clara neste sentido:
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Ou seja, não cabe nos valermos do recurso de analogia para incluir na normatividade do artigo 20 da Lei 10.522/2002 a dívida ativa das autarquias federais. Lembrem-se, o crédito público tem natureza de bem público, sendo indisponível, não cabendo a aplicação analógica de um dispositivo legal direcionado à União para outra pessoa jurídica de direito público diverso.
Da mesma forma, é inaplicável a normatividade do artigo 20 da Lei 10.522/2002 para os Conselhos Profissionais. Essas entidades, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina administrativa, tem natureza jurídica de autarquias, sendo que os seus créditos não são créditos da União, tampouco são cobrados pela PGFN. Neste caso os créditos são cobrados por seu corpo jurídico próprio, não se aplicando a previsão legal de arquivamento provisório do processo de execução.
EBEJI
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