Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

EBEJI

Olá, todos bem? Espero que sim.

A pergunta é simples, as contas públicas são protegidas pelo sigilo bancário da Lei Complementar nº 105/2001?

Inicialmente, perceba que a norma mencionada não faz distinção entre conta pública e privada para a sua aplicação.

O art. 1º do Lei é taxativo ao dizer que: “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

No que diz respeito à administração do dinheiro público, não podemos esquecer que todos os atos da Administração estão pautados pelo princípio da publicidade.

Nunca é demais dizer que o princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos do poder público que podem e devem ser fiscalizados pela sociedade como um todo, não obstante o sistema de controle interno e externo da Administração.

Em outras palavras, o poder público não pode ter segredos, ou seja, não há ato administrativo que deva ser praticado às escondidas, especialmente quando a publicidade do ato for necessária ao controle da legalidade e legitimidade do uso de dinheiro público.

Pois bem! Essa linha de pensamento orientou o julgamento do STF no MS 33.340/DF ao julgar a possibilidade ou não do Tribunal de Contas da União ter acesso, sem necessidade de autorização judicial, às contas de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta sujeira ao seu controle financeiro.

Nesse julgamento, o STF entendeu que o Tribunal de Contas da União não necessita de autorização judicial para ter acesso às operações bancárias realizadas em contas públicas.

Assim, chegou-se à conclusão que: “ (…) o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

O julgamento do MS citado se deu em agosto de 2015.

O STF terá outra oportunidade para, possivelmente, manter sua jurisprudência no desenrolar do julgamento do RHC 133.118/CE.

Nesse novo julgamento, temos o Ministério Público requisitando ao banco, sem autorização judicial, informações acerca de movimentações de contas públicas.

A partir da análise dessas contas, o MP instaurou ação penal para apurar crimes de desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro e fraude em licitações.

O habeas corpus discute sobre a licitude das provas colhidas pelo MP, na ação penal, pedindo o trancamento da persecução penal por considerar, no dizer do impetrante, ilícitas as provas obtidas (movimentação de conta pública) sem autorização judicial.

O Tribunal Regional Federal que julgou, em primeira instância, o habeas entendeu que as contas públicas não estão protegidas pela intimidade e privacidade atraindo, portanto, o sigilo bancário justamente porque se sujeitam aos princípios da moralidade e da publicidade.

O STF iniciou o julgamento do HC em grau de recurso, o relator Dias Toffoli manteve a jurisprudência da Suprema Corte consolidada no MS 33.340, já citado.

Para o Ministro, assim como o TCU pode ter acesso às contas públicas a fim de que possa exercer o controle externo, o MP pode ter acesso às contas públicas, igualmente sem necessidade de autorização judicial, para a investigação de prática de ilícitos penais que envolvam dinheiro público. Disse que a medida está acobertada pelos poderes investigatórios que lhe são constitucionalmente atribuídos (CF, art. 129, VIII).

Disse, ainda, e aqui é um ponto importante não analisado no MS 33.340/DF, que o acesso às movimentações dos recursos públicos englobam operações bancárias sucessivas, ainda que realizada por particulares, a fim de que tenha acesso ao real destino dos recursos públicos.

Assim, pelo Ministro Dias Toffoli ter-se-ia a possibilidade de acompanhar as movimentações financeiras dos recursos, sem autorização judicial, mesmo depois dos valores serem retirados da conta pública, tem-se uma verdadeira perseguição ao dinheiro público a fim de saber qual o seu real destino e utilização.

Assim, temos que:

No MS 33.340/DF

O STF disse que o TCU pode ter acesso às contas públicas sem necessidade de prévia autorização judicial.

No presente RHC 133.118/CE

(pendente de julgamento)

O STF julgará se o MP pode ter acesso às contas públicas sem prévia autorização judicial para investigar ilícitos praticados com verba pública e se esse acesso ultrapassa a conta pública e abrange as sucessivas movimentações do dinheiro público em contas particulares.

 

Após o voto do relator, pediu vista Teori Zavascki.

Fiquemos atentos!

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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