Fala pessoal, tudo beleza?

O questionamento acima indicado é bastante provocativo e pouquíssimo abordado pela doutrina. Abordo esse tema no curso que será gravado e disponibilizado a partir de outubro (assim espero), de Leis Penais Especiais.

Vocês já estão cansados de saber que a Súmula Vinculante 24 do STF se refere aos crimes materiais, excluindo apenas UM inciso, dentre aqueles delineados no artigo 1º da Lei 8137/90. É o inciso V, cuja redação indica ser crime suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, a partir da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Apesar de alguma polêmica e da previsão clara de resultado, prevalece no STJ que esse dispositivo comporta um crime tributário FORMAL e não material como os demais.

Bacana, Pedro. Mas eu quis ler esse post em razão desse negócio aí de “crime a prazo”. O que é isso? Calma! Essa introdução era necessária. Confia em mim.

É que pouca gente dá atenção ao parágrafo único do artigo 1º. Seja sincero, você já refletiu sobre ele? Se não tiver, vamos analisar juntos. Ele diz que a falta de atendimento da exigência da autoridade, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, QUE PODERÁ SER CONVERTIDO EM HORAS em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, CARACTERIZA A INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO V.

Ou seja, se a autoridade pública fizer alguma exigência (lícita e legítima) e não tiver sido atendida no prazo legal, restará configurada a infração do artigo 1º, V da Lei 8137/90. Para sua consumação, pois, é imprescindível o não cumprimento da exigência realizada NO PRAZO LEGAL, daí porque é um crime a prazo (ou crime tributário a prazo).

Com essa dica aí vocês garantem pontos que pouca gente terá! Espero que tenham gostado! No curso, aprofundarei um pouco mais analisando as correntes que não admitem esse crime quando o prazo for em horas (só em relação aos 10 dias) e ainda sua (in)compatibilidade com o nemo tenetur se detegere.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal