Da Não Ultratividade das Liminares proferidas em AGTR
No dia a dia forense, o advogado, seja público ou privado, pode deparar-se com processos em que, não obstante indeferida a tutela antecipada em 1ª instância, o tribunal ad quem a concede, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte adversa.
O que este post pretende abordar é a seguinte questão: tais decisões liminares, proferidas pelo juízo ad quem, são dotadas de ultratividade, ou seja, seus efeitos são prolongados até o trânsito em julgado do processo? Ou a eficácia se encerra com a superveniência da sentença de improcedência?
Pois bem, as medidas liminares são oriundas de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária, logo, esgotam seus efeitos pela superveniência da sentença, cuja cognição exauriente dá tratamento definitivo à controvérsia.
O Ministro Teori Albino Zavascki, no REsp/TO 765105, teceu significativas considerações sobre medidas liminares e provimentos definitivos, afirmando que, por as tutelas serem julgadas com base em juízo de verossimilhança, a precariedade lhes são ínsitas, portanto, não têm aptidão para gerar coisa julgada, in verbis:
É por isso que o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito. Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc (Súmula 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito.
Com efeito, o tema da prejudicialidade da antecipação da tutela, com o advento da decisão do juízo singular, já foi abordado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião de diversos julgados (v.g. REsp 529342/PR, AgResp 985734/PR, REsp 810052), todos no sentido de que a superveniência de sentença de mérito importa, impreterivelmente, na perda de objeto dos recursos que trataram do deferimento ou indeferimento de liminar.
No que pertine, especificamente, a questão ora trazida, o mesmo STJ tem entendimento firmado pelas Primeira e Segunda Turmas. Para a Corte Cidadã, a tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, no bojo do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo monocrático seja de improcedência. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO DE VEROSSIMILHANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA AGRÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POLÍTICAS AFIRMATIVAS.
1. A tutela antecipada pelo Tribunal ‘a quo’, ao julgar Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo monocrático seja de improcedência.
2. A eficácia das medidas liminares – as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. Precedentes do STJ.
3. (…)
(STJ REsp 1.179.115 – RS (2010/0020403-6), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2010, T2 – SEGUNDA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.
2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).
3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.
(….)
6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.
(REsp 810052/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/06/2006, p. 145)
É de se concluir, portanto, que a eficácia das medidas liminares – que são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência da sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia.
Sendo assim, quanto as questionamentos feitos logo acima, é de se responder que as decisões liminares, proferidas pelo juízo ad quem em agravo de instrumento, não são dotadas de ultratividade, ou seja, seus efeitos não se espraiam até o trânsito em julgado do processo, encerrando-se com a superveniência da sentença de improcedência.
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