Olá, caros leitores do blog Ebeji,

Trataremos hoje de um tema importante para concursos de ingresso na carreira da AGU, que é a análise dos institutos da decadência e prescrição em matéria tributária, com ênfase no lançamento por homologação.

Vamos prosseguir!!

Como dica inicial, tenham em mente que, antes de constituído o crédito tributário, fala-se em decadência do direito à sua constituição. A partir do momento em que se verifica o lançamento válido, inaugura-se o prazo prescricional, vale dizer, gozando a obrigação (agora crédito tributário) de exigibilidade e liquidez, sendo passível de pagamento espontâneo pelo sujeito passivo ou mesmo de execução fiscal. Observe o esquema abaixo, para melhor visualização:

Obrigação tributária

Sem lançamento (pelo fisco e sem entrega de declaração pelo contribuinte)

Prazo decadencial, pois ainda não constituído o crédito tributário

Obrigação tributária

Com lançamento ou declaração do contribuinte, no lançamento por homologação, ainda que desprovida de antecipação de pagamento

Prazo prescricional, visto que o lançamento/declaração tornou líquido e certo o quantum decorrente da OT

 A decadência e a prescrição são hipóteses de extinção do crédito tributário. Em fases objetivas, é explorado esse conhecimento e, por vezes, afirma-se que esses institutos seriam causas de exclusão do crédito, o que não prospera. De acordo com o art. 175 do CTN, excluem o crédito tributário a isenção e anistia.

De todas as modalidades de lançamento do tributo, tenham especial atenção ao lançamento por homologação, porquanto pode influenciar diretamente no prazo para a constituição do crédito tributário, a depender do comportamento do contribuinte, com repercussões sobre a decadência e prescrição tributária.

As duas normas que regulamentam o instituto da decadência tributária estão contidas nos arts. 150, §4º, e 173 do Código Tributário Nacional:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§4ºSe a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”

Como é possível perceber, o art. 150, §4º, dispõe que o prazo decadencial será deflagrado no momento da ocorrência do fato gerador. De outra sorte, o art. 173, I, assevera que o início da decadência ocorrerá no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como saber qual das regras aplicar? Os prazos nelas contidos são cumulativos?

Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência do STJ, o art. 173, I, do CTN encerra regra geral de contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo aplicável nos casos de: 1º lançamento direto ou ex officio; 2º por declaração ou misto; 3º lançamento por homologação, SEM antecipação do pagamento pelo contribuinte. Noutro giro, o art. 150, §4º, do CTN é expressão de uma regra especial, adstrita aos casos de lançamento por homologação COM antecipação de pagamento pelo sujeito passivo.

Por oportuno e como reforço, citamos o conceito de lançamento por homologação, de acordo com Hugo de Brito Machado: “O lançamento por homologação é aquele que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de fazer a apuração do valor devido e antecipar o respectivo pagamento – isto é, fazer o pagamento do valor apurado antes da manifestação da autoridade administrativa sobre o mesmo. Opera-se pelo ato da autoridade administrativa que, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, expressamente a homologa (CTN, art. 150). Ou pelo decurso do tempo estabelecido em lei sem que sobre a mesma se manifeste (CTN, art. 150, §4º)”.

E por que existe a diferença entre prazos quando há ou não a efetiva antecipação do pagamento pelo contribuinte, no lançamento por homologação? A resposta nos é dada pelo STJ, que apreciou o tema em recurso repetitivo. AUSENTE O PAGAMENTO E NÃO ENTREGUE A DECLARAÇÃO, não há o que ser homologado e, por isso, poderá a Fazenda efetuar o lançamento do crédito, com início da decadência no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetivado:

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro”, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, “Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009).

Notem, o entendimento supracitado foi inserido na Súmula do STJ:

Enunciado n° 555:“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

ATENÇÃO: Chamamos a atenção para um detalhe deveras importante para a correta compreensão do assunto. O curso natural de um lançamento por homologação é: 1º declaração pelo sujeito passivo do valor que entende devido; 2º antecipação do pagamento; 3º análise pelo fisco, com homologação expressa ou transcurso de 05 anos, contados do fato gerador, com homologação tácita. Observem que se contribuinte declara à Administração que deve R$ 1.000,00, esta conduta constitui o crédito tributário referente ao quantum debeatur declarado. Ora, se o crédito foi constituído e, por alguma razão, não adimplido na data do vencimento, falamos em transcurso de prazo prescricional para a fazenda cobrar a quantia, até mesmo por executivo fiscal.

Agora, imaginemos que a fazenda, ao analisar aquela declaração desacompanhada de pagamento, entenda que, na verdade, o valor do tributo é R$ 1.500,00. O que fazer? Com relação aos R$ 1.000,00, o crédito tributário já está constituído, sendo possível, como visto, imediatas medidas executivas que, se não tomadas em tempo, gerarão a prescrição. Lado outro, precisa haver o lançamento de R$ 500,00, pois não houve constituição desse valor remanescente. Neste caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, computando-se o prazo de 05 anos a partir do exercício seguinte ao que poderia haver o lançamento, operando-se a decadência, em caso de inércia prolongada. Aplicar-se-á a mesma regra para os casos em que não há declaração ou antecipação de pagamento, hipótese em que estaremos diante de um exclusivo prazo decadencial.

Lançamento por homologação, com declaração e sem pagamento antecipado – quadro-síntese:

Declarou corretamente – constituiu o crédito tributário do valor declarado –

Súmula 436 do STJ:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Aplicação do art. 174 do CTN (A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva) prazo prescricional de 05 anos corre no dia seguinte ao vencimento (Sabbag: “o termo a quo do lustro prescricional para eventual cobrança do tributo adequadamente declarado e não pago será (o dia seguinte da) data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária, constante da declaração”)

Declarou valor a menor – constituiu o crédito tributário do valor declarado –

Súmula 436 do STJ – e permite o lançamento direto do saldo remanescente

 

Aplicação dos arts. 174 e 173, I, do  CTN. O primeiro orientará o prazo prescricional para cobrança do crédito constituído pela declaração; O segundo regerá o prazo decadencial para o lançamento ex officio do saldo remanescente.

Como visto, no que atine à prescrição, ela somente terá início com a constituição definitiva do crédito tributário. Enquanto vigorar algum fator suspensivo da exigibilidade do crédito, não há falar em início do prazo prescricional. E quando ocorre a constituição definitiva? Em seara federal, o sujeito passivo detém 30 dias para apresentação de defesa em face da intimação da exigência tributária. (art. 15 do Decreto 70.235/72). Se não houver impugnação, estará definitivamente constituído no 31º dia. Noutro giro, se houver impugnação, a constituição definitiva aguardará a última decisão administrativa, ou seja, a formação da “coisa julgada administrativa” ou preclusão.

Sabemos que o tema é complexo, mas a reiteração do estudo em resumos e obras especializadas pode aumentar a compreensão deste assunto que é um dos pilares da atuação na Advocacia Pública tributária.

Excelentes estudos!!

 

Bruno Luiz Dantas de Araújo Rosa

Advogado da União