Decisão do STF sobre “voto impresso” para eleições de 2014 – ADI 4543

STF encerrou o julgamento da ADIN 4543, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia. Na ação foi discutida a constitucionalidade do art. 5º, da Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009. Esse artigo trouxe a previsão de instituição do chamado ‘voto impresso’, a partir das eleições de 2014: “Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:”

Para o STF esse artigo colocaria em risco o sigilo do voto, assegurado constitucionalmente no artigo 14, que expressamente prevê: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:”. A previsão do ‘voto impresso’, não só violaria o art. 14, mas também, o art. 60, §4º, II, logo, cláusula pétrea.

CF/88. Art. 60 § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(…)

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

 

Forte abraço,

Ubirajara Casado