Tema importante para os futuros concursos da Defensoria Pública!
João Paulo Cachate
Defensor Público Federal
Professor de Princípios Institucionais da Defensoria Pública na EBEJI
Especialista em Direito Público
Coordenador do Novo GEDPU
ebeji
Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!
De acordo com o art. 134, caput, da CF/1988, a Defensoria Pública (DP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Tal redação é de suma importância para o dia a dia da Defensoria Pública, bem como para os concursos públicos. Poderíamos ficar abordando tal redação em vários posts seguidos. Porém, quero, por hora, deter-me nas expressões “essencial à função jurisdicional do Estado” e “orientação jurídica, … , em todos os graus, judicial e extrajudicial”.
Basicamente, ser “essencial à função jurisdicional do Estado” significa:
- a-) que a função institucional da DP é imprescindível junto ao judiciário brasileiro;
- b-) que a DP não integra o Poder Judiciário e nem desempenha funções exclusivamente junto a ele;
- c-) que a DP desempenha função jurídica e jurisdicional (atuação relacionada à jurisdição, envolvendo o judiciário e as diversas “funções essenciais à justiça”).
A atuação do Defensor Público não é tão somente endoprocessual, mas também exoprocessual, pois é função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica aos necessitados (art. 4º, I, da LC n.º 80/1994). Cabe lembrar que a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública (art. 4º, § 5º, da LC n.º 80/194) e que assistência jurídica integral compreende a consulta e a orientação extrajudicial, representação em juízo e a gratuidade do respectivo processo.
Diante disso, podemos dizer que a Defensoria Pública possui um duplo viés de atuação diante desse novíssimo perfil institucional: A Defensoria Pública Demandista e a Defensoria Pública Resolutiva.
Em apertada síntese, o perfil demandista da Defensoria Pública têm preferência de atuação perante o Poder Judiciário e, como agente processual, projeta a este Poder a responsabilidade de resolver as afrontas à lei, especialmente no que se refere aos direitos sociais e coletivos (art. 4º, I, da LC n.º 80/1994). Já o perfil resolutivo defensorial, valendo-se dos diversos instrumentos legais à sua disposição (como por exemplo, mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos), promove, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios (art. 4º, II, da LC n.º 80/1994).
Vejamos uma tabela com algumas outras diferenças entre os dois perfis:
DP Demandista |
DP Resolutiva |
Atuação judicial | Atuação extrajudicial |
Postura baseada na reação | Postura baseada na pró-ação |
Projeta a responsabilidade para o Poder Judiciário | Assume as responsabilidades constitucionais e legais |
Maior distanciamento do cidadão/da comunidade | Maior aproximação do cidadão/da comunidade |
Risco de perda da legitimidade democrática e de credibilidade por parte da população | Reforça a legitimidade democrática e ganha credibilidade por parte da população |
Causas e problemas mais corriqueiros e “fáceis” de resolver | Enfrentamento de causas e problemas complexos e difíceis |
Presença de fórmulas pré-definidas, possibilitando o uso de peças-modelo | Ausência de fórmulas pré-definida (em tese, não há modelos) |
Trabalho mais rotineiro e preponderantemente formal | Trabalho mais criativo e prático |
São dois perfis de necessária convivência, um sendo o complemento do outro. Não obtida a solução para um fato concreto pela atuação resolutiva ou extrajudicial, entra em cena o perfil demandista. E vislumbrada, previamente, a ineficiência de uma abordagem judicial, a atuação resolutiva assume importância decisiva e prioritária.
Entretanto, cabe frisar que a LC n.º 80/1994 exige que a Defensoria Pública tenha, prioritariamente, o perfil resolutivo (art. 4º, II). É preciso ter em mente que o perfil demandista defensorial só deve ser levado a cabo como ultima ratio, a última trincheira. A composição prévia e extrajudicial dos conflitos ou de eventuais violações à lei pela Defensoria Pública insere-se no plano de ação resolutiva como a prima ratio, como imposição legal.
Portanto, pelo que vimos a Defensoria Pública resolutiva é aquela que (deve!) atuar na solução de conflitos sociais, no âmbito da própria Instituição e em parceria com a sociedade, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, já tão assoberbado pelos inúmeros processos. Sem dúvida, a construção de uma Defensoria Pública resolutiva passa pela necessidade de o Defensor Público consolidar o papel de agente de transformação social, por meio da aproximação com a sociedade e de uma atuação preventiva, prestigiando a promoção dos direitos humanos, o regime democrático e a sua condição de protagonista nas políticas públicas dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes.
P.S.: O tema Defensoria Pública Demandista e Resolutiva é inédito! É muito comum ouvir essas expressões atreladas ao Ministério Público. Porém, ao meu ver, diante do (novíssimo!) perfil institucional, tais adjetivos passam a ser autoaplicáveis à Defensoria Pública também. Tenho o prazer de tê-los abordados de maneira pioneira nesse momento. Então, fique ligado nessas expressões, pois como diz o Defensor Público Federal Pedro Coelho: nomenclaturas em concurso público é questão de sobrevivência!
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