Devolução ao Erário de Valores Recebidos por Liminar Revogada

A devolução de verbas recebidas indevidamente por servidores públicos e beneficiários da Previdência Social é matéria recorrentemente discutida nos tribunais.

O tema é sensível à Advocacia-Geral da União, considerando as centenas de milhares de servidores que a Administração Direta e Indireta dispõem em seus quadros, afinal, é certa a ocorrência de equívocos na gestão da respectiva folha de pagamento, que podem redundar em pagamentos indevidos de parcelas remuneratórias.

Não bastasse, ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), autarquia previdenciária, compete a gestão de milhões de benefícios previdenciários e de assistência social, o que significa na administração mensal dos pagamentos aos milhões de segurados, atividade complexa e também sujeita a erros, com mais verba pública sendo indevidamente paga.

Com efeito, as eventuais cobranças desses valores são, impreterivelmente, analisadas pelas consultorias e procuradorias da AGU.

Se os valores forem recebidos de boa-fé pelo servidor público e, ainda, se pagos indevidamente pela Administração Pública em função de interpretação equivocada de lei, há entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.244.182-PB, julgado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que não há que se falar em  devolução ao erário

Feito este introito, há de se avançar para a seguinte pergunta: quando o servidor/beneficiário receber valores por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada, deve-se proceder a devolução ao Erário?

Nas diversas instâncias do judiciário, podem-se encontrar decisões no sentido de que seriam irrepetíveis, todavia, a resposta correta é que tais verbas devem ser restituídas ao Erário.

E o fundamento é que as medidas antecipatórias, quando concedidas, o são com a sua natureza própria de precariedade, provisoriedade e revogabilidade, se for o caso, sendo que, em caso de revogação, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao requerente repor os danos causados pela execução da medida revogada. É o que se extrai dos arts. 273, § 4º e 811, inciso I, do Código de Processo Civil.

Outro fundamento é que, se não houvesse a restituição, haveria o enriquecimento sem causa por parte do servidor/beneficiário recebedor de verba indevida.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine aos servidores públicos, já se posicionou exatamente nesta linha, qual seja, de que os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos (REsp 725.118/RJ, 1ª Turma e AgRg no REsp 1191879/RJ, 2ª Turma).

Ocorre que o STJ fazia distinção entre os servidores ativos e inativos quanto a essa matéria (algumas decisões não permitiam a devolução quando se tratava de servidor inativo), bem como inadmitia a devolução em caso de benefícios previdenciários regidos pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social.

Entrementes, a Primeira Seção do STJ, em recentíssimo julgamento (sessão de 12.02.2014) do Resp 1401560/MT, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que é devida a restituição ao INSS dos valores que foi obrigada a pagar – a título de benefício previdenciário – por força de liminar que venha a ser cassada.

Sendo assim, independentemente de servidor ativo/inativo ou beneficiário do INSS, a Corte Cidadã firmou posicionamento conclusivo no sentido de que, se os valores são recebidos por decisão liminar posteriormente revogada, deve-se proceder à devolução ao Erário.