– DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO –

João Paulo Cachate

Especialista em Direito Público

Professor de Direito Administrativo

Aprovado no V Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação)

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

No dia 08/08/2015 a EBEJI lançou o curso Reta Final EBEJI (Simulados + Revisão) para a DPE-SP.

Nesse curso teremos, dentre outras coisas: i-) materiais escritos específicos destrinchando temas pontuais e importantes do edital; ii-) seleção de textos de autoria dos membros da banca DPE/SP; iii-) seleção exclusiva de textos com pertinência temática e indicados para a prova da DPE/SP; e iv-) comentários acerca do perfil da banca do concurso da DPE/SP.

Para que vocês possam ter uma noção desse material extra que os alunos receberão, transformei em post algumas dicas exclusivas que farão parte do curso:

A-) RECOMENDAÇÕES:

Direito Administrativo somente cairá na primeira fase do concurso, com fortes chances de serem 6 questões (e mais 2 de Tributário). Sendo assim, não aconselhamos ficar estudando a fundo tal disciplina, pois não será aproveitada nas fases subsequentes (subjetiva e oral).

B-) INOVAÇÕES LEGISLATIVAS:

Atenção para a mais recente alteração feita pela Lei n.º 13.146/2015, que toca o seguinte ponto do edital:

7. Licitações. 7.1 Conceito, finalidades, princípios e objeto. 7.2 Obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedação. 7.3 Modalidades. 7.4 Procedimento, revogação e anulação. 7.5 Sanções penais. 7.6 Normas gerais de licitação. 7.7 Legislação pertinente. 7.7.1 Lei no 8.666/1993 e suas alterações. 7.7.2 Lei no 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão. 7.8 Sistema de registro de preços.

“Art. 3o  ……………………………………………………………

………………………………………………………………………………

§ 2o  …………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

……………………………………………………………………………….

§ 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 66-A.  As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

Parágrafo único.  Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”

C-) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ESPECÍFICO:

Tenha cuidado! O edital está espalhado de assuntos regidos por doutrina e normas específicas que não costumam cair em outros concursos. Selecionei alguns para você ler e não “perder” nenhuma questão:

5. Procedimentos voltados à aquisição de bens e à contratação de obras ou serviços, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Normas para os processos de locação de imóveis pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Lei Estadual nº 10.177, de 30.12.98, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

6. Prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, conforme o Termo de Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=2943).

7. Atendimento Especializado ao Público no âmbito da Defensoria Pública de São Paulo.

9. Atribuições administrativas das Defensorias Públicas Regionais da Capital, da Região Metropolitana e do Interior, atividade de gestão pública de incumbência do Defensor Público do Estado Coordenador. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

D-) ANÁLISE DO EXAMINADOR RICARDO CÉSAR FRANCO:

Ricardo César Franco é Defensor Público do Estado de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Coletivo e Mestrando em Filosofia do Direito pela PUC/SP. É professor de Filosofia do Direito e de Direito Processual Penal.

Inegavelmente, suas áreas de atuação são filosofia e sociologia do Direito, Penal e Processo Penal. A maioria de sua produção acadêmica gira em torno disso. Porém, a despeito disso, ele será examinador de Direito Administrativo e Tributário. Sendo assim, acreditamos que estudar a fundo o perfil de tal examinador será de pouca utilidade, pois não há produção acadêmica relevante naquelas matérias.

Como dito, em Direito Administrativo e Tributário cairão 8 questões no total. Nada na segunda e na terceira fase. Então, sugerimos como forma de estudo o seguinte: a-) revisão dos pontos corriqueiros em Direito Administrativo (citados logo mais abaixo); b-) atenção especial e aprofundamento dos tópicos específicos acima citados.

E-) DICAS DE LEITURA & COMENTÁRIOS AOS PONTOS DO EDITAL

DIREITO ADMINISTRATIVO: 6. Prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, conforme o Termo de Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=2943).

Quanto ao ponto acima mencionado, recomendamos a leitura dos seguintes textos:

https://www.oabsp.org.br/subs/mirassol/noticias/oab-sp-propoe-transferir-gestao-do-convenio-de

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI147057,81042-Revogada+exclusividade+da+OABSP+no+convenio+de+assistencia+judiciaria

https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=510028

Em tempo, recomendamos a leitura do seguinte julgado do STF:

Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade. A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, conhecer, em parte, de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF e julgar o pleito parcialmente procedente, a fim de declarar a ilegitimidade ou não recepção do art. 234, e seus parágrafos, da Lei Complementar paulista 988/2006, assim como assentar a constitucionalidade do art. 109 da Constituição desse mesmo ente federativo, desde que interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a defensoria a celebrar convênio com a OAB-SP. Tratava-se, na espécie, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 109 da referida Constituição estadual e o art. 234 e parágrafos da LC paulista 988/2006, que tratam da instituição de convênio entre a defensoria pública paulista e a OAB-SP, para a prestação de assistência judiciária a necessitados, a cargo da primeira. De início, rechaçou-se preliminar, suscitada pela OAB-SP e pelo Governador do Estado-membro, de inadequação dos fundamentos do pedido. Asseverou-se que o objeto da ação — saber se a previsão de autêntico “convênio compulsório” transgrediria o art. 134, § 2º, da CF, que estabeleceria a autonomia funcional, administrativa e financeira das defensorias públicas estaduais — estaria claro e bem embasado, a afastar a alegada inépcia da inicial e a eventual ofensa indireta. Em passo seguinte, examinou-se a questão da admissibilidade, em sede de controle concentrado, de cognição de norma cuja pretensa afronta a texto da Constituição dar-se-ia em face de emenda constitucional ulterior. No tópico, assinalou-se que se estaria diante de confronto entre a parte final do art. 109 da Constituição estadual, datada de 1989, e o disposto no art. 134, § 2º, da CF, erigido a princípio constitucional com a EC 45/2004. Consignou-se que, para situações como esta, a via adequada seria a ADPF. Assim, em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, além da certeza jurídica, conheceu-se da presente demanda como ADPF. Salientou-se não haver óbice para a admissão da fungibilidade entre ambas as ações e destacou-se que a ação direta atenderia aos requisitos exigidos para a propositura daquela. Vencido, na conversão, o Min. Marco Aurélio ao fundamento de sua desnecessidade, uma vez que a solução diria respeito ao condomínio que o aludido art. 109 instituiria na prestação de serviços aos necessitados, tendo em conta o que previsto inicialmente na Constituição, em sua redação primitiva. Na sequência, aduziu-se que, embora se cuidasse de medida cautelar (Lei 9.868/99, art. 10), o STF poderia julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, porquanto o feito estaria devidamente aparelhado, haja vista que todos os intervenientes ter-se-iam manifestado exaustivamente, a exemplo da AGU e do Ministério Público. No mérito, registrou-se que a previsão constante do art. 234 da lei complementar adversada imporia, de maneira inequívoca, a obrigatoriedade de a defensoria pública firmar convênio, em termos de exclusividade, com a OAB-SP, a descaracterizar tanto o conceito dogmático de convênio, quanto a noção de autonomia funcional e administrativa. Observou-se que o art. 14, § 2º, da LC 98/99 autorizaria esse acordo com entidade que desempenhasse as funções de defensoria, quando esta ainda não existisse na unidade da federação. Ademais, enfatizou-se que o Estado de São Paulo não poderia, sob o pálio de convênios firmados para responder a situações temporárias, furtar-se ao dever jurídico-constitucional de institucionalização plena e de respeito absoluto à autonomia da defensoria pública. Relativamente ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à defensoria pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativos-funcionais de atuação. Frisou-se, por fim, que a regra primordial para a prestação de serviços jurídicos pela Administração Pública, enquanto atividade estatal permanente, seria o concurso público, a constituir situação excepcional e temporária a prestação de assistência jurídica à população carente por não defensores públicos. A Min. Rosa Weber ressaltou que os motivos para a existência da autonomia das defensorias públicas estaduais decorreria da importância do papel social por elas desempenhado, o qual só seria efetivamente cumprido quando sua atuação concreta fosse suficientemente eficaz para que fizesse parte fundamental de um objetivo maior, a saber, o da busca de uma sociedade livre, justa e solidária. Na mesma linha, entendeu que o mandamento constitucional seria mais bem desempenhado ao se permitir à defensoria escolher entre a locação material e pessoal próprios ou a realização de convênios a partir de necessidades específicas. O Min. Luiz Fux manifestou preocupação quanto ao fato de que setenta por cento do orçamento da defensoria pública de São Paulo seria gasto com o convênio. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou que a instituição não seria arredia ao estabelecimento de convênios e muito menos pretenderia monopólio em sua atuação. Requeria, ao revés, o legítimo exercício das competências a ela atribuídas pela Constituição. Nesse diapasão, vislumbrou a possibilidade de atuação de advocacia pro bono e de assessoria jurídica pelos municípios. A Min. Cármen Lúcia também explicitou que a solução proposta pelo relator enfatizaria a conquista da autonomia das defensorias públicas estaduais. O Min. Ricardo Lewandowski realçou que os preceitos impugnados imporiam despesa de natureza aleatória ao Estado, sob a justificativa de um conceito indeterminado de necessidade de prestação de serviço público. O Min. Ayres Britto esclareceu que a interpretação conforme significaria a viabilidade de recurso a outros organismos com capacidade postulatória, não exclusivamente à OAB, em caráter tão supletivo quanto transitório e excepcional, e sempre a critério das próprias defensorias públicas no uso de sua autonomia funcional e administrativa. O Min. Gilmar Mendes repelia, de idêntica maneira, a ideia de monopólio, entretanto, enaltecia que a defensoria pública teria papel central, como órgão de coordenação desse tipo de atividade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que acolhia a procedência do pedido como ação direta de inconstitucionalidade. Observava que, da mesma forma que o Estado-membro não poderia impor convênio, a defensoria não poderia despir-se da incumbência constitucional de prestar diretamente a assistência e fazê-lo mediante arregimentação de advogados. ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)

DIREITO ADMINISTRATIVO: 7. Atendimento Especializado ao Público no âmbito da Defensoria Pública de São Paulo.

Quanto ao ponto acima mencionado, recomendamos a leitura dos seguintes textos:

https://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/APOSTILA_CURSO.ACOLHIMENTO_JULHO2014.pdf

https://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/0/Documentos/Projeto%20atendimento%20inicial%20especializado.pdf

DIREITO ADMINISTRATIVO: 9. Atribuições administrativas das Defensorias Públicas Regionais da Capital, da Região Metropolitana e do Interior, atividade de gestão pública de incumbência do Defensor Público do Estado Coordenador.

Quanto ao ponto acima mencionado, recomendamos a leitura do seguinte texto:

https://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Materia/MateriaMostra.aspx?idItem=938&idModulo=5037

Recomendamos ainda a leitura da Lei complementar estadual paulista n.º 988/06.

F-) DICAS DE ESTUDO (ANÁLISE DAS PROVAS DE 2010, 2012 E 2013):

Prova de 2013: i-) licitação (parte introdutória da lei, modalidades e contratação direta); ii-) formas de contratação (PPP, concessão e consórcio); iii-) desapropriação (lei n.º 4.132/1962); iv-) processo administrativo (lei estadual); v-) estatuto do servidor público estadual de São Paulo (penalidades); vi-) improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, art. 9º). TOTAL: 6 questões.

Prova de 2012: i-) princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); ii-) ato administrativo (existência, validade e eficácia); iii-) licitação e contratos (cláusulas, sanções, fases da licitação, minutas); iv-) estatuto do servidor público estadual de São Paulo (penalidades e PAD); v-) PPP; vi-) Organização Administrativa (Fundações). TOTAL: 6 questões.

Prova de 2010: i-) súmulas (vinculante do STF n.º 5); ii-) poderes (poder de polícia); iii-) convênios; iv-) desapropriação; v-) atos administrativos (súmula 346 e 473 do STF); vi-) lei n.º 8.987/1995 (concessão). TOTAL: 6 questões.

Diante disso, recomendamos privilegiar nos estudos os seguintes temas do edital (atenção aos negritos):

4. Ato administrativo. Conceito, características e atributos. Elementos e requisitos de validade. Classificação e espécies. Formação e efeitos. Extinção, revogação, invalidação e convalidação. Procedimento administrativo: CHANCES DE CAIR 1 QUESTÃO.

5. Licitação. Conceito, natureza jurídica, objeto e finalidade. Princípios básicos e correlatos. Modalidades. Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade. Procedimento licitatório. Procedimentos voltados à aquisição de bens e à contratação de obras ou serviços, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Normas para os processos de locação de imóveis pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Anulação, revogação e recursos administrativos. Procedimentos voltados ao processo administrativo sancionatório previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Estadual nº 10.177, de 30.12.98, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: CHANCES DE CAIR 1 QUESTÃO.

6. Contrato administrativo. Conceito, principais características e espécies. Formalização, execução e inexecução. Duração, prorrogação, renovação e extinção. Revisão e rescisão. Convênios e consórcios. Prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo, conforme o Termo de Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil: CHANCES DE CAIR 1 QUESTÃO.

9. Agentes públicos. Conceito e classificação. Organização e regime jurídico funcional. Atribuições administrativas das Defensorias Públicas Regionais da Capital, da Região Metropolitana e do Interior, atividade de gestão pública de incumbência do Defensor Público do Estado Coordenador. Regime previdenciário. Responsabilidade administrativa, civil e criminal. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: CHANCES DE CAIR 1 QUESTÃO.

11. Intervenção do Estado na propriedade. Fundamentos, competência e controle judicial. Desapropriação. Servidão administrativa. Requisição. Ocupação temporária. Limitações administrativas. Tombamento: CHANCES DE CAIR 1 QUESTÃO.

Beleza?!

Para maiores detalhes sobre o curso, acesse https://www.ebeji.com.br/cursos/simulado_dpe_sp/index.html

Esperamos você!

Alargue suas fronteiras”

João Paulo Cachate

ATENÇÃO! Você está se preparando para os concursos da Defensoria Pública Estadual? A EBEJI está preparando novidades… Aguarde!