Direito à nomeação dos que se encontram em situação de “cadastro de reserva” em Concurso Público. Segurança Pública. Suspensão de Segurança. 

 

Depois que o STF, após julgamento do RE 598099, encampou a ideia de que os aprovados em concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, pode-se dizer que houve uma explosão de ações judiciais com as mais variadas pretensões jurídicas dos candidatos aprovados ou classificados nos mais diversos concursos públicos de todos os níveis do Estado Federado.

Além disso, o Ministério Público, igualmente, passou a demandar na busca de nomeações quando os aprovados são de concursos cujos cargos são caros à sociedade, especialmente nas áreas de segurança e saúde.

A explosão de ações exige do STF a atividade própria da jurisprudência que é lapidar as hipóteses de cabimento de direito reconhecido em sede de interpretação constitucional. Não foi diferente no caso do julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 786 vejamos:

 

a. A lide

O TJ-AL determinou (em reforma de decisão de primeiro grau), por meio de ação ajuizada pelo MP-AL, a nomeação de 992 candidatos integrantes do cadastro de reserva de concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado de Alagoas além da realização de novo certamente para preenchimento dos cargos vagos da carreira.

O principal fundamento do Ministério Público é a carência de pessoal efetivo o que compromete a segurança pública no Estado.

A Advocacia Pública do Estado de Alagoas provocou o STF, mediante pedido de Suspensão de Liminar. (Assista palestra que ministrei sobre o instituto utilizado pela Advocacia Pública aqui.)

 

b. Os argumentos da Fazenda Pública Estadual

b.1. A decisão do TJ-AL confronta jurisprudência anterior do STF no sentido de afastar o direito à nomeação de candidato aprovado em posição superior ao número de vagas previsto no edital de concurso público, ou seja, não há direito subjetivo à nomeação para os que se encontram em cadastro de reserva.

b.2. Grave lesão à ordem econômica, no sentido de que a nomeação de 992 classificados no concurso gera impacto financeiro de milhões no orçamento anual do Estado.

 

c. O que entendeu o STF?

A suspensão de segurança é instituto cuja decisão é monocrática do Presidente do Tribunal competente para a sua apreciação, in casu, o STF.

O Ministro Joaquim Barbosa, portanto, suspendeu a decisão liminar do TJ-AL valendo-se, para tanto, dos seguintes argumentos:

a. pode ter ocorrido desrespeito à jurisprudência que condiciona o direito à nomeação à aprovação dentro do número de vagas previsto em edital e à sua realização dentro do prazo de validade do concurso – entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099;

b. ameaça à economia pública decorrente do aumento não previsto de despesas, “em prejuízo evidente à previsibilidade que deve pautar a atuação financeira do ente público”

 

d. Principal aspecto do caso

Percebe-se, analisando mais essa decisão do STF que o que ficou inicialmente estabelecido no julgamento do RE 598099 é que apenas os aprovados dentro do número de vagas estipulados pelo Edital possuem direito subjetivo à nomeação.

O julgado, com isso, exclui da obrigatoriedade de nomeação das pessoas que se encontram em situação de cadastro de reserva.

Conquanto os serviços essenciais à sociedade, como a segurança, devam ser priorizados pelo Estado, a carência de pessoal não foi argumento suficiente para que o STF amolde o que ficou decidido no RE 598099.

 

e. Outra importante decisão sobre o tema.

AG. REG. NO RE N. 607.590-PR / RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO / EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar se tratar de decisão discricionária da Administração a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (i-742).

Veja, que o STF, nesse julgado está dizendo, inclusive, que a prorrogação do certame é ato discricionário da Administração e não direito público subjetivos dos candidatos classificados no concurso público.

Em resumo, analisando os dois julgados, pode-se dizer que os candidatos em cadastro de reserva NÃO possuem direito subjetivo a:

a. nomeação;

b. prorrogação do certame.

 

Por enquanto é isso pessoal, forte abraço e bons estudos a todos!

Ubirajara Casado.