Enunciados da II Jornada de Direito da Saúde

 – Importantes para a 2ª e 3ª fase do concurso da AGU –

João Paulo Cachate

Coordenador do GEAGU

Especialista em Direito Público

Defensor Público Federal e Professor da EBEJI

 

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Passada a 1ª fase do concurso de Advogado da União, contabilizado os pontos, verificada a possibilidade (real ou ainda que remota!) de ir à 2ª fase, a hora é de reaquecer os motores…

Quem é concurseiro sabe que demandas envolvendo saúde são recorrentes nos concursos públicos. Na sentença cível do concurso do TRF 5ª Região (ainda em andamento) caiu sobre direito à saúde (remédios de alto custo), mínimo existencial, reserva do possível e escolha trágicas.

Como é sabido, no EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015 há temas relacionados com a saúde:

DIREITO CONSTITUCIONAL: 27 O Direito à saúde na ordem constitucional e legal. 28 Direito à saúde como direito humano.

Sobre essa temática (Direito à Saúde), recentemente houve a publicação dos enunciados da II Jornada de Direito da Saúde. Tais enunciados são importantes para o dia a dia de quem trabalha com tal matéria, como é o caso da AGU por exemplo.

Sendo assim, selecionei os que possuem maior pertinência com a AGU e que têm “cara de 2ª e 3ª fases do concurso”:

ENUNCIADO Nº 47

Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados.

ENUNCIADO Nº 50

Salvo prova da evidência científica e necessidade preemente, não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados pela ANVISA ou para uso off label. Não podem ser deferidas medidas judiciais que assegurem o acesso a produtos ou procedimentos experimentais.

ENUNCIADO Nº 53

Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.

ENUNCIADO Nº 54

Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.

ENUNCIADO Nº 57

Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.

ENUNCIADO Nº 59

As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências.

ENUNCIADO Nº 60

A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

Ainda na temática de saúde, selecionei também os mais recentes enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF):

134 – O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte.

135 – A despeito da solidariedade dos entes da federação no âmbito do direito à saúde, a decisão judicial que conceder medicamentos deve indicar, preferencialmente, aquele responsável pelo atendimento imediato da ordem.

136 – O cumprimento da decisão judicial que conceder medicamentos deve ser feito prioritariamente pelo Estado ou Município (aquele que detenha a maior capacidade operacional) ainda que o ônus de financiamento caiba à União.

137 –  Nas ações de saúde, a apresentação pelas partes de formulário padronizado de resposta a quesitos mínimos previamente aprovados por acordo entre o judiciário e entidades afetadas pode dispensar a realização de perícia.

138 – A despeito da solidariedade, as decisões judiciais podem indicar a qual da federação incumbe o dispêndio financeiro para atendimento do direito reconhecido, nos termos da Portaria 1.554, de 30 de julho de 2013 do Ministério da Saúde ou outro ato que vier a substituí-la.

Os editais não costumam cobrar tais enunciados. Porém, tenho a plena convicção de que citá-los numa peça prática, ou parecer ou dissertação, elevará sua nota sensivelmente, diferenciando-a dos demais candidatos.

Vou além: citá-los irá “pegar” de surpresa o examinador, pois não está acostumado a vê-los nas respostas dos candidatos.

Beleza?!

Despeço-me desejando excelentes horas de estudo a todos.

João Paulo Cachate, Defensor Público Federal.