A EBEJI tem se destacado com seus grupos de estudos para as carreiras da advocacia pública e da defensoria pública – GEAGU Objetiva/Subjetiva e GEDPU Objetiva/Subjetiva.
Semanalmente as rodadas dos grupos servem de treino para os participantes, estimulando uma rotina semanal de resolução de questões.
Os mediadores acompanham os percentuais de acertos em cada questão e eu aproveito o espaço do Blog para compartilhar um enunciado da Rodada 2014.02 que obteve pouco mais de 50% de respostas corretas.
PRORROGAÇÃO DE ALÍQUOTA MAJORADA
Enunciado (GEAGU OBJETIVA. 2014.02):
“Determinado Município publicou lei majorando o ISS de 10% para 12% com vigência até 31 de dezembro de 2013, sendo que neste mês foi publicada outra lei mantendo a alíquota de 12% para 2014. Nesse caso, a legislação que prorrogou a alíquota majorada deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.”
Embora seja entendimento criticado por parte da doutrina, para o Supremo Tribunal Federal a prorrogação de alíquota majorada não precisa observar os princípios de salvaguarda da “não surpresa” em direito tributário: anterioridade de exercício e noventena.
O STF, no RE 584100, decidiu o que se segue:
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.
Trata-se de peculiaridade que já foi cobrada em diversos concursos públicos, pois induz no candidato a ideia pela necessidade de se observar o princípio.
Não há surpresa em se manter uma alíquota majorada, suportando-se uma carga tributária igual a que já era aplicada.
Crítica feita: o STF partiu de uma interpretação literal, afirmando que a prorrogação não se confunde com a instituição/majoração. Entretanto, ao olhar de alguns estudiosos, o efeito termina sendo o mesmo: a surpresa no importe tributário prorrogado equivale a uma majoração. Aliás, os Ministros Carlos Ayres e Marco Aurélio ficaram vencidos no julgamento acima justamente por defenderem a segurança jurídica dos contribuintes.
Entretanto, o entendimento do RE 583100 (transcrito) foi apenas reafirmado no julgamento em 2010. É que em outubro de 2002 o Supremo já havia legitimado a prorrogação da CPMF independentemente de observar a noventena:
“O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado.” (Trecho de Ementa da ADI 2673).
CONCLUSÃO: a prorrogação de alíquota majorada não se confunde com a majoração/instituição de tributo, não reclamando a observância das anterioridades tributárias, segundo a jurisprudência do STF exarada em 2002 no julgado tratando da CPMF e reafirmada em 2010 no caso da prorrogação do ICMS do Estado de São Paulo.
Por fim, aproveito para convidar a todos para participarem dos grupos de estudos da Escola! Trata-se de uma ferramenta indispensável de estudo semanal.
Abraços!
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