Fala pessoal, tudo certo?
No informativo 920 do STF, o plenário trouxe uma IMPORTANTÍSSIMA decisão no âmbito do processo penal. Sabe-se que o Regimento Interno do STF prevê o cabimento de Embargos Infringentes da decisão do Plenário, quando houver 4 votos “derrotados”. Contudo, apesar do silêncio regimental, a Corte já havia decidido que também seriam cabíveis os Embargos Infringentes quando da decisão de Turma, DESDE que houvesse voto pela absolvição em sentido próprio (mérito) por parte de 2 Ministros do Colegiado. Foi a deliberação da Ação Penal 863, que chamei aqui de “Caso Maluf”.
Só que agora veio um DISTINGUISHING dessa matéria. Em um caso concreto apreciado pelo Pleno, houve apenas UM voto absolutório próprio, mas prevaleceu a admissibilidade do cabimento dos Embargos. É que, na situação específica, não havia o quórum integral da Turma e, ao invés de 05 Ministros, havia apenas 04 (quatro) na sessão. Dessa maneira, a própria existência de 2 votos absolutórios culminaria na absolvição, já que o empate beneficiaria o acusado.
ANOTA: Fugindo a regra (exigência de 2 votos), em caso de quórum incompleto da Turma, é possível reconhecer o cabimento de Embargos Infringentes, ainda que apenas UM voto seja absolutório em sentido próprio, uma vez que o acusado NÃO pode ser prejudicado pela incompletude da formação do órgão julgador!
Excelente tema para cair em prova! Espero que tenham gostado!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Prof. de Processo Penal e Leis Penais Especiais.
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