Tema de extrema importância, não apenas do ponto de vista da praxe forense mas também na preparação para exames discursivos de concursos públicos, a “Doutrina Chenery” foi exposta no inteiro teor do AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017 (STJ, Informativo 605).

Trata-se de teoria proveniente do Direito Anglo-Saxão que envolve a temática do controle jurisdicional de atos administrativos, em especial na hipótese de escolhas políticas governamentais que se transmudem seja em atos administrativos discricionários, seja em atos de governo.

Os atos administrativos discricionários, segundo a abalizada doutrina do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores) podem sofrer controle judicial tanto em seu motivo quanto em seu objeto, e tal controle circunscreve-se tão somente à legalidade do ato, não se podendo apreciar seu mérito, sob pena de violação ao princípio constitucional da divisão funcional do poder (Constituição do Brasil, art. 2º – também chamado, a meu ver atecnicamente, de “princípio da separação de poderes”).

Nesse sentido, o saudoso Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto (“Curso de Direito Administrativo”, Ed. Forense) cunha a expressão Princípio da Insindicabilidade do Mérito Administrativo para designar a norma segundo a qual o mérito não pode ser alvo de controle judicial, sendo de exclusivo controle por parte da Administração Pública, por meio do sistema de autotutela administrativa (v. STF, Súmulas 343 e 473).

Além dos atos administrativos discricionários, disciplinados pelo Direito Administrativo, também posso mencionar a existência dos chamados atos de governo, que não possuem disciplina por parte do ramo administrativista da Ciência Jurídica, por não se submeterem a seus lindes; são, nesse sentido, disciplinados pelo Direito Constitucional e pela Ciência Política, por se tratarem de atos de império (ius imperii) ligados à dinâmica do Poder político, com fraca limitação jurídica.

A Doutrina Chenery, nesse sentido, lida com atos administrativos discricionários e atos de governo especialmente fundamentados em prévias pesquisas técnicas, realizadas por servidores ou equipes políticas detentoras de expertise (especialização) na área objeto do ato.

Dessa forma, além de ser o mérito de tais atos insindicável per se, pelas razões supraexpostas, ainda se pode acrescentar que o Poder Judiciário não possui a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas, sejam elas disciplinadas pelo Direito Administrativo (atos discricionários) ou pelo Direito Constitucional e Ciência Política (atos de governo).

Exemplo próximo de tal variante da insindicabilidade diz respeito aos atos emanados pelas Agências Reguladoras, autarquias especiais que possuem relativa independência (parafraseando a eminente Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e atribuição para publicarem atos administrativos normativos de caráter técnico. Nesse sentido, segundo a Doutrina Chenery, por representarem medidas de natureza jurídico-política subsidiadas por complexas pesquisas técnicas de uma entidade que possui expertise na matéria, não podem ser alvo de controle judicial de seu conteúdo, mas tão somente de seus aspectos formais e legais.

Tema muito importante para os concursos das carreiras da Advocacia Pública em sentido amplo (AGU, PGEs, PGMs, Procuradorias Autárquicas, Advocacia Estatal), pode ser exigido pelas bancas examinadoras ou, se incluído como subsídio em respostas a questões discursivas, promover majoração de sua nota pela demonstração de conhecimento ao examinador.