Ravi Peixoto é Procurador Municipal e
Professor da EBEJI
EBEJI
Recentemente, foi publicado o edital da Defensoria Pública do estado de São Paulo, com previsão de 60 vagas. Me chamou a atenção a parte do edital referente ao direito processual civil, em que se faz menção à cobrança concomitante do código de processo civil de 1973, com o código de processo civil de 2015. Tendo isso em mente, pensei em elencar alguns temas, especialmente aqueles relacionados com a atuação da Defensoria Pública e que eventualmente podem ser cobrados na primeira ou mesmo em outras fases do concurso.
1 – No parágrafo único do art. 72, ao se fazer referência à curatela especial, o CPC/2015 inseriu, de forma expressa, que compete a Defensoria Pública o exercício da sua função. O CPC/1973 não fazia qualquer referência às defensorias no tema, apenas mencionando a atuação de representantes judiciais de incapazes ou de ausentes, no parágrafo único do art. 9º.
2 – Houve a inserção de um título destinado ao tratamento da Defensoria Pública, que insere algumas novidades. A primeira delas é uma pseudonovidade, pois já estava prevista nos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, que é a previsão, no caput do art. 186, de que os membros das defensorias públicas gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Relembre-se aqui que, no CPC/2015, os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis (art. 219). Além disso, o seu §1º, que também já constava dos artigos da LC 80/1994, garantem a intimação pessoal do defensor público. O §2º, do mesmo artigo, traz interessante desenvolvimento da matéria ao prever que, a depender de requerimento da defensoria pública, o juiz deverá determinar a intimação pessoal da parte patrocinada nos casos em que o ato processual dependa de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, a exemplo do cumprimento de uma decisão judicial. O §3º do art. 186 ainda faz menção de que essas prerrogativas relacionadas aos prazos serão aplicadas também aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. Por fim, o §4º menciona que a contagem em dobro dos prazos não será aplicada quando a lei estabelecer prazo próprio para a defensoria pública. O art. 187 trata da responsabilidade civil dos defensores, que podem ser regressivamente responsabilizados casos atuem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
3 – Dentre os poderes do juiz, no art. 139, o inciso X impõe que, nos casos em que o juiz se depare com diversas demandas individuais repetitivas, ele deva oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, e o art. 82 do CDC, para, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva.
4 – No CPC/2015, houve a inserção da suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220). No entanto, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período de suspensão dos prazos (§1º, art.220). Assim, a referida suspensão não implicará em férias dos membros das carreiras nele mencionada, em especial, para este texto, das defensorias públicas.
5 – Na fase de cumprimento de sentença, o devedor, em regra, será intimado por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I). No entanto, caso ele seja representado pela Defensoria Pública ou quando não tenha procurador constituído nos autos, exceto se revel na fase de conhecimento, deve ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II). Essa mesma lógica foi seguida para a intimação no caso da adjudicação, com a exceção de que não se faz menção à exceção da parte que foi revel na fase de conhecimento (art. 876, §1º).
6 – No tratamento das ações possessórias, foi inserido um parágrafo para tratar dos casos em que, no polo passivo, conste um grande número de pessoas (art. 554, §1º). Nesse texto normativo, tem-se a previsão de que devem ser feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. Assim, se, por exemplo, há uma ação de reintegração de posse em uma área de população de baixa renda, impõe-se a atuação da defensoria, pelo seu dever de tutela dos necessitados.
7 – O CPC/2015 optou por dar um tratamento mais detalhado ao incidente de assunção de competência, que, em poucas palavras, é um incidente em que, por conta da relevância da questão jurídica (art. 947, caput), é deslocado para um órgão indicado pelo seu regimento interno para julgamento do tema (art. 947, §1º). O objetivo de tal incidente é a formação de um precedente de qualidade por um órgão apto a unificar o tema no tribunal. Enfim, o que há de relevante para a Defensoria Pública é que ela é um dos legitimados a requerer a sua utilização, mesmo que não esteja atuando no processo específico (art. 947, §1º), também detendo a mesma legitimidade o Ministério Público. Além deles, ainda podem fazer esse requerimento as partes e o juiz, de ofício.
8 – No CPC/1973, algumas partes eram dispensadas do depósito de 5% sobre o valor da causa para o ajuizamento de ação rescisória. Eram eles os Estados, os Municípios e o Ministério Público (art. 488, parágrafo único). O CPC/2015 incluiu as autarquias e as fundações de direito público dos entes anteriormente mencionados e, especialmente, a Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça (art. 968, §1º).
9 – No CPC/2015 foi criado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a serem utilizados nos tribunais locais, sendo utilizado para criar um precedente de qualidade sobre essa espécie de demanda. Ocorre que, dentre os legitimados para requerer a sua instauração estão o juiz ou relator, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública. Bem se percebe que, em dois momentos, o CPC reconhece a importância da instituição da Defensoria Pública, permitindo-a requerer a instauração tanto do incidente de assunção de competência, como do IRDR, mesmo nos casos em que sequer seja parte.
10 – Este último ponto não tem uma referência direta às defensorias, mas toca ligeiramente em um ponto do edital, referente à teoria dos precedentes, em que se faz menção aos temas do overhulling e distinguishing. Até pretendo fazer um breve post posteriormente trazendo alguns elementos da teoria geral dos precedentes que pode a vir ser cobrada em uma prova em concurso, mas faço logo menção ao um significado mínimo desses dois termos. Primeiro, há um nítido erro na grafia da primeira palavra no edital, pois o termo correto é overruling. Pois bem, overruling pode ser traduzido como superação de precedentes e a técnica é mencionada no art. 927 do CPC/2015. A superação de precedente é uma técnica que apenas pode ser utilizada pela própria corte que produziu o precedente ou por corte que a ela seja superior naquela matéria. Além disso, o §4º, do art. 927 menciona que, para sua utilização, tem-se a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Por sua vez o distinguishing é a técnica de distinção, em que uma parte demonstra que os fatos do caso concreto não se amoldam ao precedente mencionado pela parte contrária ou pelo magistrado. Não se confunde com a superação, pois aqui o precedente não é revogado, ele é apenas inaplicável ao caso concreto. Por exemplo, a súmula vinculante n. 3 afirma a desnecessidade de contraditório para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão no TCU. No entanto, no MS 25.116, uma parte alegou uma situação particular: a de que tinham sido passados mais de cinco anos desde a submissão do ato ao TCU e que a pensão já estava sendo usufruida pela parte, mesmo que de forma precária. Isso geraria uma expectativa legítima a exigir o direito ao contraditório. Tal argumentação foi acolhida pelo STF, que criou uma exceção à súmula vinculante n. 3 para impor o direito ao contraditório, nos casos em que tenha transcorrido mais de cinco anos entre a submissão do ato e a apreciação do TCU.[1]–[2]
Bons estudos, Ravi Peixoto.
[1] STF, Tribunal Pleno, RMS 25.116 AgR, Rel. Min. Ayres Britti, j. 08/09/2010, DJe 10/02/2011.
[2] Para os curiosos, uma visão mais completa dessas e de outras técnicas, cf.: PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 196-239.
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