Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada

EBEJI

Olá, como vão, tudo bem?

Hoje o STF aprovou mais duas Súmulas Vinculantes.

A primeira, decorrente da proposta de Súmula Vinculante nº 85, confirma a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, o que já estava delimitado na jurisprudência das cortes superiores, veja:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Qual a importância? Dar o efeito previsto no art. 103-A da CF, ou seja, tornar vinculante o entendimento para os demais órgãos do Poder Judiciário e a toda Administração Pública:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (grifo apócrifo)

Importante chamar atenção para a previsão lógica de que, sendo verba alimentar, o precatório destinado a pagar os honorários possuem regime especial de pagamento previsto do art. 100, § 1º:

Art. 100, § 1º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (…) (grifo apócrifo)

Aproveito o ensejo para lembrar a todos que, embora possuam natureza alimentar, os honorários de advogado podem ser penhorados, nos termos da jurisprudência do STJ, veja a regra geral:

Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC). STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC

No mesmo julgado, o STJ diz que a regra disposta no art. 649, inciso IV do CPC, não pode ser interpretada de forma literal, estabelecendo uma exceção à impenhorabilidade quando:

  1. Recebidos em montante exorbitante;
  2. Em valor superior ao razoável para o sustento da família;
  3. Quando perde natureza alimentar e a finalidade de sustento.

Em sede de fundamentação, o STJ ainda usou entendimento firmando na Corte sobre a penhora de verbas alimentares:

“Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo.” (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013)

Portanto, anota aí:

Honorário de sucumbência tem natureza alimentar, deve ser pago via precatório ou RPV em regime especial (art. 100, § 1º, CF). Esse entendimento será vinculante a partir da publicação da nova Súmula na imprensa oficial (art. 103-A, CF). Contudo, mesmo verba alimentar podem ser penhorados em caráter excepcional, segundo jurisprudência do STJ no REsp 1.264.358-SC.

A segunda súmula, proposta de SV nº 94, é bastante simples, trata, na verdade, de reprodução da Súmula 661 do STF: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

Qual o objetivo de transformar a Súmula 661 em vinculante? Apenas conferir os efeitos previstos no art. 103-A da CF/88, conforme apontado acima, ou seja, tornar vinculante o entendimento para os demais órgãos do Poder Judiciário e toda Administração Pública.

Abraços,

Ubirajara Casado