Olá pessoal, todos bem?

Vamos entender a decisão do STJ no INFO 636, ok?

Primeiro, o que é dumping?

Vamos tentar explicar com um exemplo.

Imagine que a empresa A, localizada no país X, vende um produto nesse país por US$ 50 e o exporta para o país Y por US$ 25. A ideia de exportar um por um valor menor do cobrado no mercado interno é simples, dominar mercado externo e quando isso acontecer elevar os preços sem concorrência. A prática é extremamente prejudicial ao país importador.

A fim de evitar o efeito, foram criados os direitos antidumping, que devem ser pagos no ato da importação. Normalmente a doutrina define os direitos antidumping como “um montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, exigido com o objetivo de afastar os efeitos danosos à indústria doméstica, decorrentes de importações realizadas a preço de dumping”.

No Brasil, o instituto é regrado pelo Decreto nº 8.058, de 26/07/2013.

Embora haja divergência doutrinária sobre a natureza jurídica dos direitos antidumping grande parte da doutrina os considera tributo, razão pela qual é possível entender a exceção à Súmula 323 do STF.

Todos sabemos que o do teor da Súmula 323 temos que não é possível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas é isso que acontece quando o importador não paga os direitos antidumping? O STJ entende que não.

A 1a Turma, no julgamento do REsp 1728921/SC firmou entendimento de que o não pagamento dos direitos antidumping gera, não a apreensão, mas a retenção de mercadorias e consequente exigência de recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia, procedimento que integra a operação de importação.

Disse ainda que a quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro.

Não há, no entender do STJ, como liberar pura e simplesmente as mercadorias à míngua de qualquer garantia.

Então, anota aí: “A retenção de mercadoria importada por ausência de pagamento dos direitos antidumping não afronta a Súmula 323 do STF.”

Já consigo até ver a questão na próxima prova da PFN e você vindo me dizer que acertou por leu esse post.

EBEJI